TJDFT - 0700833-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 11:57
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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06/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/12/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700833-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO CRUZ DOS SANTOS EXECUTADO: STELLA ALENCAR DA SILVA DECISÃO O exequente formula pedido de consulta ao sistema PREVJUD, a fim de se verificar a existência de vínculo empregatício da parte executada, visando futura solicitação de penhora salarial (id. 213217244).
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 833, inc.
IV, do CPC), a verba salarial é, em regra, impenhorável.
Desse modo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:06
Indeferido o pedido de HUGO CRUZ DOS SANTOS - CPF: *32.***.*47-34 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700833-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO CRUZ DOS SANTOS EXECUTADO: STELLA ALENCAR DA SILVA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada possui saldo irrisório em suas contas bancárias para fins de penhora, o qual foi desbloqueado.
Anexo, ainda, pesquisa de registro de veículo automotor em nome da parte executada, realizada no sistema RENAJUD, que resultou infrutífera.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
23/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
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13/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de STELLA ALENCAR DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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18/08/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:14
Deferido o pedido de HUGO CRUZ DOS SANTOS - CPF: *32.***.*47-34 (AUTOR).
-
30/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de STELLA ALENCAR DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de STELLA ALENCAR DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700833-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO CRUZ DOS SANTOS REU: STELLA ALENCAR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por HUGO CRUZ DOS SANTOS em desfavor de STELLA ALENCAR DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, em 06.11.2023, em razão da relação de confiança e amizade com a requerida, emprestou-lhe R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que deveria ser restituído em 3 (três) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), a cada 30 (trinta) dias.
Diz que a requerida, todavia, não cumpriu o combinado, restando inadimplente.
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
A parte requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação designada (id. 198303560), não compareceu ao ato (id. 198392779), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e os pressupostos da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo autor na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, o contrato de empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) e as cobranças em razão do inadimplemento foram comprovadas pelos documentos acostados ao id. 183854055 e seguintes.
Não obstante, verifica-se que quando a requerida foi citada por oficial de justiça através de WhatsApp, ela informou ao oficial que já teria pagado R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor e enviou o comprovante de pagamento (id. 198303561), valor este que o requerente, posteriormente, confirmou que recebeu e que remanesceria apenas R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser pago (id. 201285932).
Deste modo, diante do inadimplemento parcial, caberá à requerida pagar ao autor o valor remanescente de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 586 do Código Civil.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento (06.02.2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 1 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de HUGO CRUZ DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de HUGO CRUZ DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/05/2024 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:45
Outras decisões
-
26/03/2024 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de HUGO CRUZ DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/03/2024 18:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 00:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de HUGO CRUZ DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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18/01/2024 20:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:54
Outras decisões
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17/01/2024 12:33
Juntada de Petição de intimação
-
17/01/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/01/2024 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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