TJDFT - 0706086-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706086-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REGINA RIBEIRO ALVES CERTIDÃO Fica a parte ré intimada para ciência das custas (ID 241248286), bem como para pagá-las.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:05:57.
SILVANA DOS ANJOS NEVES Estagiário Cartório -
03/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
30/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO ALVES em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:33
Outras decisões
-
29/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:30
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:30
Outras decisões
-
13/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/02/2025 18:31
Juntada de Petição de comprovante
-
12/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:35
Outras decisões
-
24/01/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706086-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REGINA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes, em que a autora/exequente requereu penhora de percentual do salário das partes executadas.
Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso em apreço, é possível observar das declarações de ajuste anual do Imposto de Renda que os vencimentos das partes executadas não superam 50 salários-mínimos mensais.
Revela-se, portanto, inadmissível a penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 10% (dez por cento) conforme pleiteado pelo exequente.
Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1184765/PA, Relator Ministro Luiz Fux, pela impenhorabilidade das verbas salariais, abrindo-se exceção apenas aos casos taxativamente previstos na legislação.
Assim, tendo em vista que a constrição sobre o salário, na hipótese, não é admitida, INDEFIRO o pedido de penhora. À parte exequente para que indique bens à penhora, com planilha de cálculo atualizada do crédito perseguido.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Transcurso “in albis” o prazo sem manifestação, à vista de que já houve decisão pela suspensão do feito na forma do art. 921, § 4º, do CPC (ID 125080456), arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Ultimado o prazo de 1 (um) ano a partir do arquivamento, INTIME-SE a exequente para que informe o interesse na retomada do cumprimento de sentença.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/01/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:38
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706086-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REGINA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Procedo à busca patrimonial através do sistema on line INFOJUD.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:11
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:42
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:03
Deferido o pedido de REGINA RIBEIRO ALVES - CPF: *46.***.*60-06 (EXECUTADO).
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03/12/2024 19:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/11/2024 07:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO ALVES em 29/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706086-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REGINA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do quinto parágrafo do ID 203922196, presumindo-se válida a intimação intentada, aguarde-se o decurso do prazo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Outras decisões
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706086-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REGINA RIBEIRO ALVES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
19/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706086-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: REGINA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Promovam-se as devidas alterações no sistema PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIME-SE o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o executado não tem procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC) no enderenço constante do mandado de ID 188086568.
Infrutífera a diligência acima, RENOVE-SE a intimação, via oficial justiça, por meio de "WhatsApp", telefone n.º (61) 98324-5339, em simetria à modalidade de citação utilizada na fase de conhecimento (ID 196434193), observando-se, caso não haja êxito ou endereço autalizado da executada, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, do CPC).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/07/2024 15:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:37
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706086-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: REGINA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Trancorrido in albis, arquivem-se.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:30
Outras decisões
-
05/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO ALVES em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:51
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Outras decisões
-
21/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/02/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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