TJDFT - 0724910-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724910-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JAMIRIS DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça à parte exequente, levando em consideração o documento de ID 201022107.
Deixo de determinar o cadastramento do alerta, visto que se encontra inserido nos autos.
Trata-se de pedido de execução provisória de multa fixada em decisão proferida no processo nº 0736657-22.2023.8.07.0001, em que a parte executada foi instada a custear os procedimentos cirúrgicos indicados, bem como fornecer os insumos necessários as cirurgias, nos termos prescritos nos relatórios médicos de IDs 170638634 e 170638636 dos autos de origem.
A obrigação deveria ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação da decisão que deferiu a tutela, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Neste ato, cadastrei o advogado da parte executada, conforme informação prestada pelo exequente.
O art. 537, § 3º, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.256/2016, dispõe que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, mas o levantamento do valor só será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Assim, é possível realizar atos de aferição do descumprimento da decisão para a incidência da multa, bem como atos de constrição do patrimônio do devedor, para garantir o eventual futuro recebimento da multa.
Tratando-se de execução provisória, incide, no que couber, o disposto nos arts. 520 a 522 do CPC, de modo que, estando a petição inicial em termos, a parte executada deve ser intimada a impugnar o pedido, bem como a efetuar, querendo, o depósito judicial do valor da multa, sob pena de sujeitar-se a atos de constrição do seu patrimônio.
No caso dos autos, a petição inicial e os documentos de ID 201022101 indicam de forma precisa o valor da multa que se pretende executar provisoriamente, bem como os fundamentos para a sua incidência, permitindo o regular exercício do contraditório.
Ante o exposto, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar, querendo, a pretensão executória, podendo ainda efetuar o depósito judicial do valor da multa, para evitar atos constritivos em relação ao seu patrimônio.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do NCPC.
Após, com ou sem impugnação, voltem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
25/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:21
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724910-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JAMIRIS DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que junte aos autos instrumento procuratório por meio da qual a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA tenha outorgado poderes aos seus advogados no processo principal.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
08/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:40
Outras decisões
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20/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/06/2024 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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