TJDFT - 0715713-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:19
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS REIS em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
03/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
03/03/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS REIS em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/08/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS REIS em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715713-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DOS REIS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715394-88.2024.8.07.0003
Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes ...
Adelino de Lima Silva
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 09:29
Processo nº 0700861-03.2024.8.07.0011
Convicta Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Maria Odilha da Silva
Advogado: Talma Carolina Temoteo Amaro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2024 19:23
Processo nº 0727319-87.2024.8.07.0001
Amalia de Jesus Pelegrini
Maria Magali dos Santos
Advogado: Maria Magali dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 17:00
Processo nº 0724910-41.2024.8.07.0001
Jamiris da Silva Araujo
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 19:23
Processo nº 0002591-75.2019.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael de Sousa Avelar
Advogado: Talita da Silva Costa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 14:09