TJDFT - 0707238-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:43
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707238-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANSYS ELETRONICA E SISTEMAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIO INOCENCIO ANTUNES DOS REIS EXECUTADO: DIGIYOU SOLUCOES EM CERTIFICACAO DIGITAL LTDA DECISÃO A parte autora requer o reconhecimento de grupo econômico entre a empresa requerida e as pessoas jurídicas 4CHAIN SOLUÇÕES LTDA, RUBRICA CERTIFICADO DIGITAL LTDA e DIGIYOU SOLUÇÕES LTDA. À Secretaria para promover a inclusão das empresas 4CHAIN SOLUÇÕES LTDA, CNPJ 27.***.***/0001-15, RUBRICA CERTIFICADO DIGITAL LTDA, CNPJ 24.***.***/0001-16 e DIGIYOU SOLUCOES LTDA, CNPJ 29.***.***/0001-01 como interessadas na demanda.
Assim sendo, citem-se e intimem-se as empresas acima mencionadas para manifestação, no prazo de 15 dias RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
10/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:51
Deferido o pedido de WANSYS ELETRONICA E SISTEMAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de SILER BARBOSA GARCIA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Nada a prover em relação ao pedido do interessado SILER BARBOSA GARCIA.
Com relação ao requerimento de reconhecimento de grupo econômico existente entre a requeridaeas pessoas jurídicas 4CHAIN SOLUCOES LTDA, RUBRICACERTIFICADO DIGITAL LTDA e DIGIYOU SOLUCOES LTDA, intime-se o credor para informar o endereço de 4CHAIN SOLUÇÕES LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, parapossibilitar sua citação e intimação.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/08/2025 13:42
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:42
Outras decisões
-
05/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707238-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANSYS ELETRONICA E SISTEMAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIO INOCENCIO ANTUNES DOS REIS EXECUTADO: DIGIYOU SOLUCOES EM CERTIFICACAO DIGITAL LTDA DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado por WANSYS ELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA – ME por meio do qual pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa DIGIYOU SOLUÇÕES EM CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA para que sejam alcançados os bens do sócio SILER BARBOSA GARCIA - CPF *83.***.*42-07.
Em decisão de ID 222434165 foi determinada a citação do sócio para manifestação, nos termos do artigo 135 do CPC.
Devidamente citado, o interessado SILER BARBOSA GARCIA ofereceu contestação conforme IDs 226085931 e 230600812.
A empresa exequente manifestou-se em IDs 229321667 e 231677497. É o breve relatório.
DECIDO.
A aplicação da denominada teoria maior ou subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, exige a presença de dois requisitos autorizadores: a existência de prejuízo ao credor e a ocorrência de abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
Ainda em relação aos requisitos necessários à desconsideração, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a dissolução da sociedade, ainda que de forma irregular, não é causa suficiente para permitir a responsabilização dos sócios pelas dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica.
A este respeito, trago à colação a seguinte ementa da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação dehipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp nº 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgadoem 10/12/2014, DJe 12/12/2014)” (Ressalvam-se os grifos) A desconsideração da personalidade jurídica deve ser permitida apenas excepcionalmente.
O Enunciado nº 146, da III Jornada de Direito Civil, segue essa mesma orientação ao preceituar que:“(...) nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).” O cenário descrito pela exequente revela-se insuficiente para a demonstração da ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Isso porque, nos termos do art. 50 do Código Civil, para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, para que determinadas relações obrigacionais sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, necessário que se configure o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio.
A não localização de bens penhoráveis e o encerramento das atividades da pessoa jurídica, por si só, não acarretam a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, a exequente aduz que a empresa executada foi baixada, ou seja, não existe mais no mundo jurídico, devendo os seus sócios serem responsáveis perante a sociedade pelas dívidas estabelecidas pela empresa; que, diante da baixa da empresa, a conduta do interessado, ao não preservar a separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da pessoa jurídica, configura clara confusão patrimonial, caracterizada pela mistura indevida dos bens pessoais com os bens da empresa, um dos elementos essenciais para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, a exequente não produziu elementos de prova suficientes a respeito do alegado abuso de personalidade jurídica.
Convém anotar que as hipóteses supramencionadas não podem ser consideradas consectários lógicos do abuso de personalidade ou confusão patrimonial.
Apesar de evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos, quais sejam, a impossibilidade de satisfazer o crédito com o patrimônio da pessoa jurídica devedora, a exequente não demonstrou os requisitos subjetivos ou seja, quais fatos/atos caracterizaram o abuso de personalidade e a confusão patrimonial para a incidência da hipótese excepcional de afastamento da personalidade jurídica.
Isto posto, não preenchidos os requisitos contidos no art. 50 do Código Civil, a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a medida que se impõe.
Com relação à alegada prescrição do título extrajudicial, suscitada pelo interessado em sua peça de defesa, importante tecer as seguintes considerações: A pretensão executória embasada em instrumento particular prescreve em 05 anos, conforme previsão contida no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Confira-se: "Art. 206 - Prescreve: (...) §5º - Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" Na hipótese dos autos, o débito objeto da execução venceu em 20 de dezembro de 2019, ao passo que o despacho que determinou a citação do executado ocorreu em 04 de abril de 2024, retroagindo à data da propositura da ação (1º de abril de 2024), ou seja, no interstício quinquenal.
Desta forma, inviável o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o pedido de reconhecimento da prescrição do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes acerca do teor destra decisão, devendo a exequente, também, indicar caminho objetivo para satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
Documento datado e assinado digitalmente. -
27/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:17
Outras decisões
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05/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/06/2025 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de WANSYS ELETRONICA E SISTEMAS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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30/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:17
Outras decisões
-
27/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:26
Indeferido o pedido de SILER BARBOSA GARCIA - CPF: *83.***.*42-07 (INTERESSADO)
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19/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:25
Deferido o pedido de WANSYS ELETRONICA E SISTEMAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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13/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707238-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANSYS ELETRONICA E SISTEMAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIO INOCENCIO ANTUNES DOS REIS EXECUTADO: DIGIYOU SOLUCOES EM CERTIFICACAO DIGITAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foram encontradas diligências frutíferas na pesquisa ao BANDI - Banco de diligências do Pje.
Certifico também que não foi possível realizar a pesquisa ao sistema SISBAJUD, pois a empresa DIGIYOU SOLUCOES EM CERTIFICACAO DIGITAL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-24 (EXECUTADO) não possui relacionamento com instituições financeiras.
Certifico ainda que não foi realizada pesquisa ao sistema SIEL - Sistema de informações eleitorais, porque a parte executada é pessoa jurídica.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por desídia.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 16:45:53.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
09/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707238-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANSYS ELETRONICA E SISTEMAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIO INOCENCIO ANTUNES DOS REIS EXECUTADO: DIGIYOU SOLUCOES EM CERTIFICACAO DIGITAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei as pesquisas aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e INFOJUD.
Certifico também que o único endereço encontrado é o mesmo da diligência infrutífera de id. 196534425.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 18:15:44.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
01/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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27/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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13/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:26
Deferido o pedido de WANSYS ELETRONICA E SISTEMAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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