TJDFT - 0724748-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:37
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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06/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724748-49.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O DF agrava de capítulo da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0713579-45.2023.8.07.0018 – ids 190398670; 194839956 – EmD improvidos) que, em cumprimento individual da sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta/DF), rejeitou sua impugnação, estabelecendo que a partir de dezembro/21, o débito consolidado deve ser atualizado apenas pela Selic, consoante a EC 113/21.
Alega, em suma, excesso de execução, pois a Selic, por incorporar em sua fórmula tanto os juros quanto a correção monetária, ao ser aplicada sobre o montante consolidado, acarreta anatocismo e gera enriquecimento sem causa, em afronta ao STF 121 e o CCB 884, sustentando, outrossim, a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/19, porque viola o princípio da separação dos Poderes e do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública em afronta ao princípio da legalidade insculpido na CF 167, I, pois faz incidir juros sobre montante que já foi, até então, devidamente compensado pela mora do Poder Público.
Ressalta que a controvérsia acerca da correta forma de aplicação da Selic é objeto da ADI 7.435, pendente de julgamento no STF, e que na referida ação é impugnada a referida Resolução.
Aponta perigo de dano na possibilidade de expedição do requisitório em favor dos credores.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris, data venia.
A fundamentação do agravo implicaria enriquecimento indevido do recorrente, a menos que a Selic incidisse desde quando configurado a mora, o que não é o caso.
Incidindo a Selic apenas a partir de dezembro de 2021, há todo um período moratório anterior que atrais a correção monetária por outro índice e os juros de mora.
Não há o suposto de direito de pagar, até novembro de 2021, apenas o valor histórico do débito, que seria atualizado somente a partir de dezembro daquele ano.
Independentemente da questionada Resolução, pode constatarse o óbvio, a saber, que se trata, data venia, de tese insustentável, pois vai de encontro ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Logo, não há cogitar de anatocismo nem de enriquecimento sem causa por parte dos agravados. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:12
Recebidos os autos
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30/06/2024 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/06/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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