TJDFT - 0712030-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 4ª Vara Federal da SJDF
-
20/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:35
Outras decisões
-
15/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712030-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MOREIRA MAIA REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém contradições no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Diferentemente do que alega a embargante, a decisão atacada está suficientemente fundamentada.
Outrossim, é patente a contrariedade encontrada no comportamento da embargante (venire contra factum proprium), que, num primeiro momento, pugna expressamente a este juízo pela suspensão do feito e, após o não acolhimento do pleito, aduz a falta de competência para apreciar o pedido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Aguarde-se o decurso de prazo recursal.
Após, considerando as manifestações das partes, RETORNEM os autos à 4ª Vara Federal da SJ/DF, considerando a declaração de competência daquele juízo.
Intimem-se e cumpra-se.
Assinado digitalmente -
16/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:51
Outras decisões
-
16/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712030-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MOREIRA MAIA REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 199107295, porquanto não há qualquer determinação formal de suspensão do feito proveniente da ação civil pública n. 0724947-44.2019.8.07.0001.
Portanto, não encontro óbices para o prosseguimento da ação individual.
Ainda, indefiro o pedido de condenação do requerido em litigância de má-fé, pois, inobstante o não acolhimento do ID 199107295, entendo que o pleito se encontra dentro de um exercício regular do direito de defesa.
Considerando a informação prestada pela requerente de que houve ordem para remessa do feito à justiça federal (ID 202916808), oportunizo prazo para manifestação da requerida.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente -
05/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:06
Outras decisões
-
04/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:47
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:55
Outras decisões
-
06/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:38
Outras decisões
-
23/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:19
Outras decisões
-
09/10/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:18
Outras decisões
-
08/08/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:34
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:00
Outras decisões
-
02/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:08
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:08
Outras decisões
-
21/03/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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