TJDFT - 0714023-15.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:27
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIANO MAXIMIANO DA ROSA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714023-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIANO MAXIMIANO DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que se verifica dos autos, o Distrito Federal deflagrou inicialmente o pedido de cumprimento de sentença apenas dos honorários sucumbenciais.
O executado efetuou o depósito de ID 228242801, tendo sido referida quantia paga conforme Alvará de ID 232637803.
Assim, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, referente aos honorários sucumbenciais.
Posteriormente, sobreveio o pedido de ID 231963813 que se refere ao cumprimento de sentença do crédito principal, no valor de R$ 84.704,36.
Assim, retifique-se o valor da causa para constar R$ 84.704,36.
E, intime-se o(a) devedor(a), POR DJE, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 19:37:48.
Assinado digitalmente, nesta data. -
22/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:19
Outras decisões
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15/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:43
Juntada de Petição de comprovante
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05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:40
Outras decisões
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31/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/01/2025 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de LUCIANO MAXIMIANO DA ROSA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:30
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de LUCIANO MAXIMIANO DA ROSA em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:14
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 22:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 21:11
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 06:43
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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01/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:45
Recebidos os autos
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31/08/2022 12:45
Decisão interlocutória - recebido
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30/08/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/08/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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