TJDFT - 0725771-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO PISANI CIDADE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO PISANI CIDADE em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO E CONTA POUPANÇA.
TITULARIDADE DEMONSTRADA.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA EM CONTA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
IMPENHORABILIDADE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que os valores recebidos a título de salário são impenhoráveis, salvo em execução de alimentos, consoante disposto no art. 833, inc.
IV do CPC. 1.1.
Na hipótese vertente, o executado em exceção de pré-executividade logrou demonstrar que percebia salários da pessoa jurídica em que trabalhava, duas vezes por mês, na conta em que ocorreu o bloqueio determinado via SISBAJUD. 1.2.
De conseguinte, cabia ao agravante demonstrar que a conta em que ocorreu o bloqueio não era da titularidade do agravado/executado, consoante disposto no art. 373, inc.
II do CPC, de que não se desincumbiu. 2.
O art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos, à exceção de às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos, o que não é o caso. 2.1.
A parte agravante não demonstrou, além disso, que não se trata efetivamente de conta poupança, em que há movimentações atípicas, próprias de conta corrente, não servindo a tanto meras transferências de valores via PIX. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
12/09/2024 17:31
Conhecido o recurso de EDUARDO PISANI CIDADE - CPF: *29.***.*23-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 11:54
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/07/2024 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0725771-30.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO PISANI CIDADE AGRAVADO: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Não tendo sido solicitada a antecipação de tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo para o presente recurso, o agravo de instrumento será recebido apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relato -
28/06/2024 22:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/06/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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