TJDFT - 0725171-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Embargos declaratórios.
Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão. -
26/08/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:59
Conhecido o recurso de VITORIA HELENA VILELA AZEVEDO MUNIZ - CPF: *57.***.*18-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/04/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 16:04
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:09
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0725171-09.2024.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista à embargada para responder aos declaratórios, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
18/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/03/2025 21:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/02/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:35
Prejudicado o recurso VITORIA HELENA VILELA AZEVEDO MUNIZ - CPF: *57.***.*18-20 (EMBARGANTE)
-
14/02/2025 13:35
Conhecido o recurso de VITORIA HELENA VILELA AZEVEDO MUNIZ - CPF: *57.***.*18-20 (EMBARGANTE) e provido
-
14/02/2025 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 09:50
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/07/2024 18:01
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0725171-09.2024.8.07.0000 DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo fixado no despacho de id 61360983.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VITORIA HELENA VILELA AZEVEDO MUNIZ em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
17/07/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 07:14
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0725171-09.2024.8.07.0000 DESPACHO Recebo os declaratórios como agravo interno, facultando à agravante a complementação que entender devida - CPC 1.024, §3°.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
10/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/07/2024 15:42
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/07/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725171-09.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A terceira executada agrava da decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0718191-53.2018.8.07.0001 – ids 194812021; 197310320 – EmD improvidos) que, em execução de contrato de locação, rejeitou sua impugnação e manteve a penhora de 15% dos seus rendimentos líquidos.
Inicialmente requer a gratuidade de justiça, por carecer de condições para suportar os custos financeiros do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Defende a tempestividade do recurso, porquanto houve indisponibilidade do PJe 1º Grau, por alguns minutos, fazendo com que o termo final para interposição do recurso fosse adiado para o primeiro dia útil seguinte (CPC 224, § 1º).
No mérito, alega, dentre outros fundamentos, que a decisão agravada não observou a preclusão da matéria, que já fora decidida pela Corte, oportunidade em que não foi admitida a penhora salarial nem de verba, até 40 salários mínimos, depositada em caderneta de poupança.
Requer a tutela de urgência para que lhe sejam restituídos os valores já penhorados em seu contracheque, bem como para suspensão da penhora efetuada pelo empregador, por força da decisão impugnada. 2.
O salário líquido remanescente da agravante, após o pagamento de parcelas de mútuos, é de R$ 4.431,43, faixa em que a jurisprudência da Corte prestigia, sem outras exigências, a declaração de hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade.
Considerando, porém, que a gratuidade não foi objeto da decisão agravada, limito-me a dispensar a agravante do preparo do presente recurso.
Por outro lado, ante a indisponibilidade do PJe 1º Grau, por mais de 1h, em 27/05/24, conforme consulta processual – Pje – monitoramento[1], data da publicação da decisão agravada (id 197769463), o termo inicial do prazo recursal foi adiado para o primeiro dia útil seguinte, conforme CPC 224, §§ 1º e 2º.
Assim, o termo final recaiu em 19/06/24 (quarta-feira), considerando o feriado de 30/05/24 (Corpus Christ) e o ponto facultativo de 31/05/24 (Portaria Conjunta 1/2024).
Logo, o recurso é tempestivo.
No mérito, a r. decisão agravada parece ir de encontro, data venia, ao ac. 1.333.829 da Turma, confirmado pelo STJ, no qual se decidiu pela impenhorabilidade da remuneração da agravante, e dos valores, até 40 salários mínimos, depositados em caderneta de poupança.
Confiara-se a ementa do referido acórdão: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.SALÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. É ilegal a penhora, mesmo parcial, de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos e em conta corrente em que é creditado o salário do devedor - CPC 833, IV e X, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia (CPC 833, § 2°), que não é o caso dos autos. (Julgado em 2021).
A questão (eventual preclusão), de ordem pública, poderia ser conhecida ex officio pelo ilustre Juízo a quo.
Constatado o fumus boni juris, o periculum in mora reside no prestígio das decisões judiciais, da segurança jurídica e na natureza alimentar da verba.
O pedido de devolução de valor penhorado será decidido quando do julgamento do recurso. 3.
Suspendo liminarmente a penhora da remuneração da agravante.
Oficie-se à fonte pagadora da remuneração da agravante para que suspenda imediatamente os descontos a título de penhora ordenada no processo do qual extraído o presente recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando e para que preste as informações que julgar relevantes. À agravada para contrarrazões.
Após, à egrégia Procuradoria de Justiça.
Brasília, 30 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator [1] Indicador de Indisponibilidade do PJE (tjdft.jus.br) -
01/07/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
30/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
30/06/2024 23:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/06/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/06/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705662-29.2023.8.07.0000
Ademar Ferracioli
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 08:00
Processo nº 0731370-96.2024.8.07.0016
Marcos Giovani Faria Dias
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Heyrovsky Torres Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 19:28
Processo nº 0738459-94.2019.8.07.0001
Kredit Factoring Sociedade de Fomento ME...
Antonio Franklin Alves de Souza
Advogado: Samuel Lima Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 16:00
Processo nº 0702725-97.2024.8.07.0004
Leonardo Goncalves Martins
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Rafael Silva Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 16:36
Processo nº 0715884-22.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Juliana Maria Costa
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 18:53