TJDFT - 0705446-48.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:46
Baixa Definitiva
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29/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERLEI JOSE RESENDE BELINATI em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0705446-48.2022.8.07.0018 RECORRENTE: ROBERLEI JOSÉ RESENDE BELINATI RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROBERLEI JOSÉ RESENDE BELINATI contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, matéria objeto de recurso representativo no Supremo Tribunal Federal, que foi decidido no julgamento do RE 632.853 (Tema 485).
A ementa do paradigma é a seguinte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (Relator GILMAR MENDES, DJe 29/6/2015).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou (ID 51680230): (...) 2.
Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora do concurso público, imiscuir no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios de correção diversos.
No caso, o inconformismo do impetrante/recorrido está pautado em divergências que orbitam a esfera de interpretação do conteúdo dos itens impugnados, cujo exame da melhor técnica ou doutrina adotada extrapola a possibilidade de atuação judicial, à míngua de flagrante ilegalidade frente à previsão editalícia.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Suprema.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
02/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 16:17
Negado seguimento ao recurso
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01/07/2024 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/06/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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06/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:07
Conhecido o recurso de ROBERLEI JOSE RESENDE BELINATI - CPF: *20.***.*07-55 (EMBARGADO) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:44
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 08:35
Recebidos os autos
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/01/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 20:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/10/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:29
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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20/10/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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01/09/2022 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/08/2022 15:42
Recebidos os autos
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25/08/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/08/2022 08:31
Recebidos os autos
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22/08/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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