TJDFT - 0752568-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 21:09
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de OLGA FRANCISCA PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
18/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/09/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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26/09/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752568-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OLGA FRANCISCA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA NAZARETH FRANCISCA PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para: a) retirada da anotação de gratuidade de justiça do presente feito; b) excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
02/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:08
Outras decisões
-
20/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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