TJDFT - 0717704-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
06/08/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
24/06/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
24/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717704-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte ré: FS ALVES RESTAURANTE LTDA - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-88, FLAVIO SILVA ALVES - CPF/CNPJ: *06.***.*01-48, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *00.***.*72-38 e FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-17 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora sobre o seguinte imóvel, em relação ao quinhão de titularidade dos executados FLAVIO SILVA ALVES e ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA (50%), descrito como: "Um terreno rural, com a área total de 1.241,6854 HECTARES, com perímetro de 25.406,39 metros, situada na Fazenda denominada 'Genipapo', com a denominação local de 'Fazenda Potiguar', no município de Nova Iguaçu de Goiás/GO", matriculado sob o nº 40 perante o Registro de Imóveis de Nova Iguaçu de Goiás/GO (certidão de matrícula no id. 216217627).
Consta da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus, conforme relacionado pelo exequente: "a) Av.02, operação 40/04630-1: encontra-se liquidada em 2017; b) Av.03, operação 40/04631-1: encontra-se liquidada em 2017 c) Av.04, operação 40/04676-1: R$ 128.882,46; d) Av.05, operação 40/00049-4: R$ 1.178.821,63; e) R.06, operação 222.607.049: R$ 1.795.898,67; f) R.08, operação 222.607.355: R$ 990.839,31; g) R.09, operação 40/05044-0: R$ 1.232.995,93; h) R.10, operação 40/05054-0: R$ 315.661,20; i) R.19, operação 222.607.049, processo 0719206-97.2022.8.07.0007: Vide R.06; j) R.20, operação 123.121.460, processo 0717293-64.2023.8.07.0001: R$ 877.700,44; k) R.21, operação 49.1105641, processo 0718957-33.2023.8.07.0001: R$ 329.446,55; l) R.22, operação SICOB, processo 0736713-83.2022.8.07.0003: R$ 2.018.654,36; m) R.23, operação 49.1105642, processo 0718872-47.2023.8.07.0001: R$ 249.054,38; n) R.26, operação 49.1105636, processo 0717253-82.2023.8.07.0001: R$ 3.474.216,04; o) R.29, operação 49.1105638, processo 0717469-43.2023.8.07.0001: R$ 1.316.667,78; p) R.30, operação 49.1105637, processo 0718880-24.2023.8.07.0001: R$ 4.445.520,72; q) R.31, vide R.29; r) R.32, operação 49.1105645, processo 0717683-34.2023.8.07.0001: R$ 782.938,04; s) R.33, operação 123.127.654, processo 0717678-12.2023.8.07.0001: R$ 545.755,40" Constam como coproprietários: NEY MARQUES MOREIRA (CPF: *24.***.*63-04) e FLAFIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA (CPF: *38.***.*97-15).
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 505.099,10.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais coproprietários.
Se necessário, expeça-se carta precatória. 2.
Intime-se o credor hipotecário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais coproprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 22:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717704-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FS ALVES RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DESPACHO A fim de que o exequente colabore com a otimização da atividade de conferência, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que atenda integralmente à decisão de id. 225502354, realizando a descrição minuciosa de cada restrição que paira sobre o imóvel indicado à penhora, informando valor e natureza de cada gravame e respectiva instituição financeira responsável, bem como as penhoras e processos relativos, além do juízo onde tramitam, não sendo suficiente para tanto a lista elaborada no id. 228325510.
Saliento que é razoável que a diligência seja realizada por parte do exequente, tendo em conta a quantidade de restrições sobre o imóvel e a sobrecarga de trabalho desta Serventia, considerando também que a medida constritiva é de seu interesse e se busca, assim, evitar eventuais nulidades por ausência de intimações ou outras providências.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 21:30
Recebidos os autos
-
13/01/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:22
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
08/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717704-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FS ALVES RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO O exequente esclareceu, no id. 208309851, que o imóvel foi indicado por equívoco no id. 204947285.
Realizou-se, no id. 177162968, o bloqueio por meio do SISBAJUD da quantia de R$ 54.006,00 (cinquenta e quatro mil e seis reais) em conta bancária da executada FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA.
Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio referido, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento da quantia acima, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
24/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 10:03
Outras decisões
-
23/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717704-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FS ALVES RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DESPACHO Esclareça o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação à penhora do imóvel de matrícula nº 106095, uma vez que consta no R.8 que os executados venderam o referido bem a pessoa não integrante do processo, conforme id. 204947292 - Pág. 3.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
22/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717704-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FS ALVES RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO Em atenção à petição e documentos apresentados pela executada a partir do id. 191847452, pretendendo a concessão da gratuidade de justiça (id. 191847452), e considerando as manifestações de ids. 201964258 e 202329594 sobre o tema, concedo-lhe o benefício, uma vez que existem diversas execuções em seu desfavor, além de os extratos bancários juntados demonstrarem que não existem recursos suficientes para quitar todas as dívidas.
Anote-se.
Indique o exequente bens à penhora e requeira o que for pertinente em relação aos demais executados, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:07
Deferido o pedido de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (EXECUTADO).
-
03/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 30/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FS ALVES RESTAURANTE LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/05/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:42
Outras decisões
-
26/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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