TJDFT - 0747589-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:22
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 17:21
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
25/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIRO DE PAULA E SILVA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747589-72.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JAIRO DE PAULA E SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
DIFERENÇAS ENTRE OS CÁLCULOS DO EXPERT AUXILIAR DO JUÍZO E O ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE.
INOBSERVÂNCIA DO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme se verifica da explanação do perito em resposta à impugnação, ao atualizar o montante de Cr$319.540,37 pelo INPC até julho de 2023, ambas as partes encontraram o mesmo valor de R$47.001,44. 2.
Porém, o assistente técnico do agravante deixou de aplicar sobre esse valor os expurgos dos meses de março de 1990 (44,84%), abril de 1990 (2,36%) e janeiro de 1991 (13,89%), conforme determinado no título executivo. 3.
Assim, a substancial diferença encontrada entre os cálculos do expert auxiliar do juízo e o assistente técnico da parte decorre da inobservância por parte deste dos preceitos do título executivo judicial. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 130, inciso III, 131 e 132, todos do Código de Processo Civil, asseverando o chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva (União e BACEN), com a consequente atribuição da competência à Justiça Federal.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ; b) artigos 509, inciso II, e 511, ambos do CPC, afirmando ser necessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum, e não por simples cálculos aritméticos, ao argumento de que devem ser apreciadas diversas questões, as quais precisam ser encaradas como fatos novos: titularidade do direito do poupador e valor devido.
Indica, quanto ao assunto, divergência interpretativa com julgados do STJ e do TJ/RS.
Pede a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Tema 1.290).
Formula, ainda, pedido de publicação em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS, OAB/MS 16.103, RODRIGO NUNES FERREIRA, OAB/MS 15.713, e GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES, OAB/MS 15.388.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 130, inciso III, 131, 132, 509, inciso II, e 511, todos do CPC, bem como no que se refere ao suposto dissenso pretoriano, uma vez que tais dispositivos legais não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo, não tendo sido opostos os competentes embargos de declaração, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/5/2024).
E, “a falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado” (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/12/2023).
Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do recurso especial, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo tema 1.290/STF não guarda correspondência com o presente feito.
Por fim, indefiro o pedido de publicação em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427, tendo em vista convênio firmado pelo banco recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
Determino, outrossim, que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome dos advogados LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS, OAB/MS 16.103, RODRIGO NUNES FERREIRA, OAB/MS 15.713, e GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES, OAB/MS 15.388.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
03/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 15:15
Recurso Especial não admitido
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01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/06/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 20:45
Juntada de Certidão
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14/06/2024 20:44
Juntada de Certidão
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14/06/2024 20:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIRO DE PAULA E SILVA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 20:14
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:57
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:46
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/11/2023 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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