TJDFT - 0720138-06.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 14:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE em 03/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
18/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO EM RENDA VARIÁVEL.
ROBÔ INVESTIDOR.
PREJUÍZOS FINANCEIROS.
RESCISÃO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO ELEVADO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RENTABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez prolatada a sentença, só é possível às partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados no momento adequado.
No particular, não se vislumbra inovação recursal no teor da apelação.
Preliminar rejeitada. 2.
Cuida-se de “Contrato de Licença de Uso e Prestação de Serviços” firmado entre as partes, com o objetivo de constituir, por prazo indeterminado, a licença de uso de software que permite a execução automática de operações de investimento de uso único e exclusivo na plataforma digital executada por robô investidor. 3.
Em detida análise dos elementos de informação coligidos aos autos, observa-se que não há qualquer garantia de rentabilidade e nem eliminação dos riscos inerentes ao investimento, visto que se trata de modalidade de investimento em renda variável, sujeita às características, regras e comportamentos do mercado. 4.
Desse modo, é possível que haja perdas financeiras ao investidor, o qual poderá suspender o contrato no momento em que julgar oportuno. 5.
Assim, no particular, o investidor assumiu o risco de obter eventuais prejuízos ao investir quantias elevadas em uma plataforma de investimentos executada por robô. 6.
De outro vértice, observa-se que as obrigações contratuais foram devidamente cumpridas pelo contratado, não havendo qualquer elemento de informação que caracterize inexecução contratual. 7.
Logo, considerando o princípio da pacta sunt servanda e o acervo probatório acostado aos autos, há de ser afastada a alegação de responsabilidade civil capaz de ensejar a restituição dos valores investidos. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2024 17:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 19:07
Conhecido o recurso de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - CPF: *40.***.*30-97 (APELANTE) e não-provido
-
28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
29/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
29/05/2023 11:42
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
26/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706288-02.2024.8.07.0004
Lidiane de Lucena Matos
Rayla de Aragao Gomes
Advogado: Livia Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 20:10
Processo nº 0704017-63.2023.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Em Segredo de Justica
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 11:34
Processo nº 0704017-63.2023.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Pereira Araujo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 18:01
Processo nº 0713965-35.2024.8.07.0020
Adenilton Apostolo Evangelista
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 14:38
Processo nº 0758445-13.2024.8.07.0016
Samuel Ramalho da Silva
Instituto Quadrix
Advogado: Carolina Sobreira Nicacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 15:20