TJDFT - 0704691-65.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704691-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
03/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 12:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704691-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM TRILLES FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O autor, Rubem Trilles Filho, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S/A, relatando ter sido vítima de fraude conhecida como "golpe da falsa central".
Segundo ele, criminosos realizaram transações fraudulentas em seu cartão de crédito, sendo a principal no valor de R$ 38.568,00.
Alegou falha na prestação do serviço bancário, especialmente na segurança dos dados, e pediu a declaração de inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu, em contestação, sustentou ilegitimidade passiva, argumentando que os prejuízos decorreram exclusivamente de atos praticados por terceiros de má-fé, sem qualquer falha nos serviços prestados.
Defendeu que o autor violou o dever de sigilo ao compartilhar informações sensíveis com os fraudadores, afastando, assim, sua responsabilidade.
Na réplica, o autor reiterou os argumentos de responsabilidade objetiva do banco com base no Código de Defesa do Consumidor, insistindo que houve falha no serviço prestado e reiterando os pedidos iniciais.
Passo a sanear o feito.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva deve ser afastada com fundamento na teoria da asserção.
Essa teoria determina que as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações feitas na inicial.
No caso, o autor afirma que o débito decorre de falha na prestação de serviço do réu, o que, em tese, configura a pertinência subjetiva das partes.
Portanto, o réu está legitimado para figurar no polo passivo da demanda, cabendo-lhe demonstrar, no mérito, a inexistência de falhas ou defeitos na prestação do serviço.
Dos pontos controvertidos.
Os pontos controvertidos são os seguintes: (1) a responsabilidade do réu na ocorrência das fraudes e a configuração de falha na prestação do serviço bancário; (2) a existência de nexo causal entre as ações do réu e os danos alegados pelo autor; e (3) a caracterização de dano moral e a extensão dos prejuízos sofridos pelo autor.
Do ônus da prova Considerando a relação de consumo entre as partes, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá, portanto, ao réu demonstrar a inexistência de falha nos serviços prestados e a ausência de nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegados pelo autor.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de novas provas, especificando os meios pretendidos e sua pertinência com os pontos controvertidos fixados.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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29/07/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704691-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM TRILLES FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação em ID 202835080 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
04/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de RUBEM TRILLES FILHO em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 19:51
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:48
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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