TJDFT - 0704691-65.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:35
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RUBEM TRILLES FILHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4882-83 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2025 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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23/05/2025 19:53
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704691-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM TRILLES FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O autor, Rubem Trilles Filho, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S/A, relatando ter sido vítima de fraude conhecida como "golpe da falsa central".
Segundo ele, criminosos realizaram transações fraudulentas em seu cartão de crédito, sendo a principal no valor de R$ 38.568,00.
Alegou falha na prestação do serviço bancário, especialmente na segurança dos dados, e pediu a declaração de inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu, em contestação, sustentou ilegitimidade passiva, argumentando que os prejuízos decorreram exclusivamente de atos praticados por terceiros de má-fé, sem qualquer falha nos serviços prestados.
Defendeu que o autor violou o dever de sigilo ao compartilhar informações sensíveis com os fraudadores, afastando, assim, sua responsabilidade.
Na réplica, o autor reiterou os argumentos de responsabilidade objetiva do banco com base no Código de Defesa do Consumidor, insistindo que houve falha no serviço prestado e reiterando os pedidos iniciais.
Passo a sanear o feito.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva deve ser afastada com fundamento na teoria da asserção.
Essa teoria determina que as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações feitas na inicial.
No caso, o autor afirma que o débito decorre de falha na prestação de serviço do réu, o que, em tese, configura a pertinência subjetiva das partes.
Portanto, o réu está legitimado para figurar no polo passivo da demanda, cabendo-lhe demonstrar, no mérito, a inexistência de falhas ou defeitos na prestação do serviço.
Dos pontos controvertidos.
Os pontos controvertidos são os seguintes: (1) a responsabilidade do réu na ocorrência das fraudes e a configuração de falha na prestação do serviço bancário; (2) a existência de nexo causal entre as ações do réu e os danos alegados pelo autor; e (3) a caracterização de dano moral e a extensão dos prejuízos sofridos pelo autor.
Do ônus da prova Considerando a relação de consumo entre as partes, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá, portanto, ao réu demonstrar a inexistência de falha nos serviços prestados e a ausência de nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegados pelo autor.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de novas provas, especificando os meios pretendidos e sua pertinência com os pontos controvertidos fixados.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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