TJDFT - 0756205-51.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
10/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0756205-51.2024.8.07.0016 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Parte Ré: REU: BANCO DO BRASIL SA, CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA APARECIDA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
O juízo proferiu a decisão de emenda da petição inicial no ID 219918666, com diversas determinações, inclusive com alteração do polo passivo, ante a falta de responsabilidade do agente fiduciário.
Em resposta, o autor se manifestou no ID 224347468, no entanto, não cumpriu a emenda na íntegra.
Dessa forma, não atendidas as determinações da decisão proferida, não recebo a emenda apresentada no ID 224347468.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Por oportuno, demonstrada a hipossuficiência econômica, concedo ao autor a gratuidade de justiça, o que afasta a exigibilidade dessa obrigação.
Anote-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:35
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 11:45
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0756205-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
D.
S.
REU: B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 212426432 e concedo o prazo de 15 dias para que o autor cumpra a Decisão de ID 208339869, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o entendimento do Juízo a construtora é responsável pelo empreendimento imobiliário, assim, mantenho a determinação de adequação do polo passivo da lide.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
10/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:15
Declarada incompetência
-
02/08/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756205-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
D.
S.
REU: B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente esclareça a autora a razão do ajuizamento da ação nesta circunscrição de Brasília, a autora reside no Riacho Fundo II, o imóvel objeto da lide também se localiza no Riacho Fundo, enquanto o Banco do Brasil tem representação em todo o Distrito Federal.
A autora ainda aduz se tratar de relação de consumo, situação que atrai a competência para o Juízo do seu domicílio.
Poderá desde logo requerer, se o caso, a redistribuição para o Juízo Cível do Riacho Fundo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
10/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 07:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0756205-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) DECISÃO Pela análise da petição inicial é evidente que houve equívoco na distribuição do feito a este Juízo, uma vez que inexiste discussão acerca de relações jurídicas do Direito de Família.
Em observância à celeridade processual e considerando o evidente equívoco, posto que a inicial está corretamente endereçada, deixo de intimar a autora para se manifestar sobre a incompetência, e, desde logo, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
01/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:20
Declarada incompetência
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01/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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