TJDFT - 0706483-54.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 18:03
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706483-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA DE JESUS NASCIMENTO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O atestado médico determinando o afastamento do patrono comprova a justa causa e autoriza a devolução de prazo processual.
Ante o exposto, acolho a justificativa e defiro o pedido para devolver o prazo para recurso a partir desta data.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de NAYARA DE JESUS NASCIMENTO SANTANA - CPF: *20.***.*08-67 (REQUERENTE)
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21/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
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19/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS NASCIMENTO SANTANA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS NASCIMENTO SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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04/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706483-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA DE JESUS NASCIMENTO SANTANA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerente pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:07
Indeferido o pedido de NAYARA DE JESUS NASCIMENTO SANTANA - CPF: *20.***.*08-67 (REQUERENTE)
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27/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/08/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:50
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706483-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA DE JESUS NASCIMENTO SANTANA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que a ré restabeleça o serviço de internet no prazo de 24h.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a permanência da situação relatada, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a regularidade do fornecimento dos serviços contratados.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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