TJDFT - 0757271-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de GILZA LUCIA CAMILO RICARDO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/08/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757271-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILZA LUCIA CAMILO RICARDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos em seus rendimentos, referentes à reposição ao erário de Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR) recebida a maior, no período de 03/02/2019 a 30/05/2020, no montante de R$ 9.693,03, bem como para que o réu não inclua seu nome em dívida ativa, sob alegação de que recebeu os valores de boa-fé.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
De fato, em princípio, não se mostra cabível a repetição dos valores que o Distrito Federal alega ter pagado indevidamente, haja vista a presunção de boa-fé do servidor em seu recebimento, mas que terá de ser comprovada no curso do feito, por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido, conforme TEMA 1009 do STJ, sob pena de improcedência do pedido.
Além do mais, o provimento se mostra reversível, uma vez que a Administração poderá cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar do contracheque da parte autora os valores declinados na petição inicial, bem como que se abstenha de incluir o nome da requerente em dívida ativa em razão da dívida objeto dos autos.
Intime-se a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para ciência e cumprimento imediato da decisão.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
05/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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