TJDFT - 0726626-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA INACIO MARQUES LEAO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726626-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: CLEIDE MARIA INACIO MARQUES LEAO REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA COELHO ALBUQUERQUE DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifeste-se a devedora, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do requerimento de id. 238558467.
Sem prejuízo, porquanto não constam valores depositados em contas judiciais vinculadas ao presente feito (id. 247131739), certifique a Serventia se houve resposta ao ofício de id. 235658732, promovendo, conforme o caso, seu reenvio com urgência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
22/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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19/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA INACIO MARQUES LEAO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726626-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: CLEIDE MARIA INACIO MARQUES LEAO REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA COELHO ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o "status" de crédito trabalhista atribuído aos honorários advocatícios pelo § 14 do artigo 85 do CPC, bem como o disposto no § 2.º do artigo 833 daquele mesmo diploma legal, DEFIRO a pretensão à penhora dos vencimentos percebidos pela executada CLEIDE MARIA INÁCIO MARQUES LEÃO, CPF nº *01.***.*72-49, limitada, contudo, a 10% dos valores brutos por ela percebidos, deduzidos apenas os descontos legais e compulsórios, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento (id. 225476700).
Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação a ser cumprido junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal, informando-lhe que os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo, até a quitação integral do débito exequendo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
25/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:03
Deferido em parte o pedido de TIAGO DO VALE PIO - CPF: *78.***.*27-68 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/02/2025 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 06:30
Processo Desarquivado
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11/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726626-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: CLEIDE MARIA INACIO MARQUES LEAO REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA COELHO ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida na decisão de id. 217085841 e que este Juízo já empreendeu as diligências ao seu alcance para localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Ficam cientes os exequentes, desde logo, que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme artigo 921, § 2º do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4.º do artigo em questão, o prazo da prescrição intercorrente de seu crédito.
Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo prescricional de 5 anos, “ex vi” do disposto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/12/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA INACIO MARQUES LEAO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA INACIO MARQUES LEAO em 21/08/2024 23:59.
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10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 06:57
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726626-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: CLEIDE MARIA INACIO MARQUES LEAO REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA COELHO ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por TIAGO DO VALE PIO e ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS, credores, contra CLEIDE MARIA INÁCIO MARQUES LEÃO, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:05
Outras decisões
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28/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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