TJDFT - 0704464-64.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704464-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: EDILEIDE DE JESUS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Promovo o levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos de ID 187292928 e, tendo em vista o pedido de ID 188778173, fica assegurado ao credor fiduciário (ID ) o exercício do direito previsto na Lei 9.514/97.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 28 de abril de 2024 15:28:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/04/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704464-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: EDILEIDE DE JESUS DESPACHO Esclareço ao exequente e a interessada CEF, habilitada no id. 188778173, que não será determinado neste momento processual a expedição de novo mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Nesses termos, intime-se o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 18:43:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de EDILEIDE DE JESUS em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 09:01
Expedição de Termo.
-
23/02/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704464-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: EDILEIDE DE JESUS DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Qd. 4, Conjunto 1, Lote 1, Bloco E, Apto. 104, Paranoá Parque, Paranoá – DF, CEP: 71.587-524, matrícula 136.777, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada pessoalmente ou através do telefone de nº (61) 99237-9038, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 3.795,60, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Oficie-se o credor fiduciário (CEF), acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 21 de fevereiro de 2024 14:29:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:01
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 17:21
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704464-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: EDILEIDE DE JESUS DECISÃO Em razão de decisão anterior no mesmo sentido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde o feito permanecerá até 09/05/2028.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2023 16:19:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704464-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: EDILEIDE DE JESUS DECISÃO O exequente requer a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, visando obter informação sobre a situação do contrato de Alienação Fiduciária e, em caso de inadimplência, quais medidas já foram adotadas para a consolidação da propriedade.
Decido.
A alienação fiduciária foi anotada no álbum imobiliário, sendo certo que, na hipótese, o inadimplemento observará o disposto no art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, de modo que cabe ao credor buscar, por meio próprio, as informações junto ao cartório de registro de imóveis.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde o feito permanecerá até 09/05/2028.
Paranoá/DF, 28 de julho de 2023 15:32:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:43
Outras decisões
-
14/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:37
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de EDILEIDE DE JESUS em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2023 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:46
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:46
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
02/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:33
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
25/01/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:28
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:28
Outras decisões
-
04/12/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 21:24
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:24
Outras decisões
-
28/11/2022 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:21
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de EDILEIDE DE JESUS em 03/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 22:15
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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