TJDFT - 0708833-10.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:24
Publicado Edital em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
15/11/2023 13:15
Expedição de Edital.
-
10/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/11/2023 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 07:02
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/10/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708833-10.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA DO PAO DE QUEIJO LTDA - ME, DANILO CAMARA VIANA EXECUTADO: SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
A parte foi intimada para regularizar o pedido de transferência bancária, mas não adequou o seu pedido à determinação.
Observe-se que a relação de parentesco do advogado com a sócia administradora da empresa autora não autoriza, por si só, o recebimento de valores em conta corrente do patrono.
A procuração juntada aos autos não confere poderes expressos para levantamento de valores por meio de transferência para a conta do advogado.
Outro lado, a procuração de Id 172360947 foi passada pela pessoa da sócia e não pela empresa credora.
Indefiro o pedido de transferência para a conta indicada.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.202,44, objeto da penhora de Id 164148895, em favor de CASA DO PAO DE QUEIJO LTDA - ME, observado que a procuração de Id 172360946 confere poderes para receber e dar quitação.
A parte credora deverá se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Se o caso, deverá apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Sobradinho, DF, 21 de setembro de 2023 18:14:02.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
25/09/2023 09:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:18
Indeferido o pedido de CASA DO PAO DE QUEIJO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708833-10.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA DO PAO DE QUEIJO LTDA - ME, DANILO CAMARA VIANA EXECUTADO: SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes expressos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 14 de setembro de 2023 00:18:40.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/09/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/09/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:11
Outras decisões
-
11/09/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708833-10.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA DO PAO DE QUEIJO LTDA - ME, DANILO CAMARA VIANA EXECUTADO: SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 164148895 em pagamento integral, no valor de R$ 1.202,44.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente, sob pena de ser considerado que o depósito realizado é suficiente para o pagamento da dívida, caso em que o feito será extinto pelo pagamento.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 4 de setembro de 2023 18:19:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
10/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:42
Deferido o pedido de CASA DO PAO DE QUEIJO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708833-10.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA DO PAO DE QUEIJO LTDA - ME, DANILO CAMARA VIANA EXECUTADO: SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou TOTALMENTE FRUTÍFERA.
A intimação, considerando que a parte devedora não possui advogado constituído, mudou-se do endereço informado nos autos sem comunicar ao juízo e deu causa a anterior frustração do cumprimento de mandado, é por mera publicação no DJe, em analogia ao disposto no art. 346 do CPC, ficando dispensada nova expedição de mandado, conforme decisão precedente.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 5 de julho de 2023 23:30:23.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Servidor(a) -
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CASA DO PAO DE QUEIJO LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
03/07/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/06/2023 08:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/06/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2023 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:33
Deferido o pedido de CASA DO PAO DE QUEIJO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
29/03/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/03/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2023 01:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:30
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/12/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2022 12:49
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:48
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:54
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/09/2022 07:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 07:09
Decretada a revelia
-
28/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/09/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES DE CARVALHO em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CASA DO PAO DE QUEIJO LTDA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 10:25
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/07/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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