TJDFT - 0713877-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:34
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA VALE em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:27
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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05/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CREDOR.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DA MORA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
TEMA 1132 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A comprovação da constituição do devedor em mora deve dar-se com o envio da notificação extrajudicial ao endereço previsto no contrato, salvo eventual alteração devidamente demonstrada.
Esse procedimento é requisito indispensável para o regular processamento da ação de busca e apreensão. 2.
Se não houve a comunicação de alteração de endereço do devedor à instituição financeira, ou mesmo se ocorreu em momento posterior ao envio da notificação extrajudicial para comprovação da mora, tem-se como endereço válido para todos os fins aquele constante do contrato firmado entre as partes. 3.
O STJ, em 20/10/2023, mediante a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 1.951.888/RS (Tema 1132), fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 4.
Diante do efeito vinculante derivado de precedente qualificado, doravante, para comprovação da mora do devedor nos contratos com cláusula de alienação fiduciária basta que o credor comprove o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante se recebida por terceiro ou mesmo a prova do recebimento. 5.
RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. -
03/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:59
Conhecido o recurso de LEANDRO DA SILVA VALE - CPF: *99.***.*43-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 11:04
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 00:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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