TJDFT - 0722028-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 06:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 06:17
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LARISSA DO NASCIMENTO SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722028-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA, LARISSA DO NASCIMENTO SILVA, SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
Eis o despacho alusivo à emenda: Intime-se a parte exequente para que diga a respeito da sua legitimidade ad causam, tendo em vista que, ao que se depreende do termo de confissão de dívida de ID 198891893, celebrado em 25/1/2023, nele figura como credora JEBITÁ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA, CNPJ n.º 20.***.***/0001-78.
Ressalto, neste ponto, que a posterior aquisição do imóvel pela exequente, cujos alugueres e demais encargos são o objeto desta execução, por si, não a legitimam para a cobrança dos débitos contraídos pelos executados em data anterior à alienação.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 22:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 22:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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