TJDFT - 0751278-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de THAYNA MONTEIRO DA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 04:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2025 02:50
Publicado Ata em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 04:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751278-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAYNA MONTEIRO DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Na tentativa de se evitar a frustração das oitivas, pelo não comparecimento das testemunhas a serem requisitadas, o que tem ocorrido com frequência nos casos que envolvem servidores da Secretaria de Saúde do DF, intime-se o Distrito Federal para qualificar adequadamente os médicos arrolados (id. 214847612), indicando a respectiva matrícula, lotação e os contatos (telefone e email).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os dados, designe-se audiência, na modalidade virtual, encaminhem-se as intimações dos médicos arrolados pelo DF, ainda, pelos meios eletrônicos informados.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751278-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAYNA MONTEIRO DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em que a autora visa a condenação do réu por danos morais, sob o argumento de que sua mãe foi abandonada no meio de um atendimento realizado pelo SAMU o que gerou consequências severas com resultado morte.
O réu afirma que estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil estatal, pugnando por produção de prova oral.
A autora, em réplica, também pleiteia a realização de prova testemunhal (id. 208298358, pág. 13).
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
A controvérsia cinge-se à licitude ou ilicitude dos atos praticados pela equipe de atendimento do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, em razão das alegações da requerente, pois sustenta que sua mãe foi abandonada no decorrer de um atendimento da equipe do SAMU quando "apresentava sinais evidentes de AVC, incluindo convulsões, e muitos vômitos", o que é veementemente negado pelo réu, que afirma que a morte da genitora da requerente não decorreu de ausência de cuidado da rede hospitalar do Distrito Federal.
Entendo que tal prova é necessária, pois somente pessoas envolvidas na situação é que poderão prestar informações e maiores esclarecimentos sobre a dinâmica dos fatos narrados.
Assim, defiro a produção de prova oral, determinando a designação de audiência de instrução, devendo as partes apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 dias.
Digam as partes, ainda, se há algum óbice à realização da audiência por videoconferência, por intermédio da plataforma Teams, quando então será enviado o link, bem como se haverá necessidade de intimação das testemunhas ou se comparecerão, independentemente de intimação do juízo.
Ficam as partes cientes que este fórum conta com salas passivas e servidores à disposição para realização da audiência virtual, em caso de necessidade.
Após, designe-se audiência.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
14/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:49
Outras decisões
-
23/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/08/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751278-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAYNA MONTEIRO DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:23
Outras decisões
-
27/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/06/2024 19:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/06/2024 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/06/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 19:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/06/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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