TJDFT - 0715382-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:32
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
29/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AMARILDO REINO DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:04
Recebidos os autos
-
11/07/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
05/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715382-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: AMARILDO REINO DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a alegação de descumprimento do acordo (id. 220244002).
Prazo, 5 (cinco) dias, sob pena da deflagração do cumprimento de sentença.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 19:27
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/12/2024 17:57
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715382-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: AMARILDO REINO DE LIMA SENTENÇA As partes, qualificadas acima, celebraram acordo nos autos com vista à composição da lide (ids. 205922916 e 206208401).
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos.
Intime-se a parte executada para depositar as parcelas do acordo por meio da Chave Pix indicada pelo credor sob id. 206208401, a iniciar-se em 12/09/2024 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora do valor à disposição do Juízo.
Intime-se o exequente a entregar na Secretaria do Juízo as notas promissórias, no prazo de 5 dias, a fim de que sejam retiradas pelo executado, mediante recibo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
27/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AMARILDO REINO DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AMARILDO REINO DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715382-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: AMARILDO REINO DE LIMA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito nesta ação de execução deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada, sob pena de não liberação dos valores constritos.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (ids. 202428170 a 202428174).
Feito, cumpra-se nos termos seguintes: 1.
Cite-se a parte executada, por meio de carta com AR/MP, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 7.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 8.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/07/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:18
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
-
30/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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