TJDFT - 0729301-83.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 19:13
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729301-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 107 "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EXECUTADO: ELISANGELA DE CARVALHO SILVA, JADDSON ARAUJO RAMOS Despacho Tendo em vista o ofício resposta encaminhado pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal - VFRJICLE (ID 211168622), cumpra-se a decisão de ID 202583152 (liberar o valor bloqueado para o credor).
Após, volvam os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 12/03/2024 (ID 189508211), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2024 10:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729301-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 107 "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EXECUTADO: ELISANGELA DE CARVALHO SILVA, JADDSON ARAUJO RAMOS Decisão O credor, em recuperação judicial, requer a reconsideração do despacho de ID 207518669, alegando que os alvarás de levantamento de valores devem ser expedidos em nome do advogado com procuração nos autos.
Diz que o administrador judicial, em cumprimento ao plano de recuperação, não é obrigado a outorgar procuração, como equivocadamente entende este Juízo. É o relato.
Decido.
Conforme determina a Lei nº 11.101/2005, cabe ao administrador judicial, em seu papel de fiscalizador e supervisor do cumprimento do plano de recuperação judicial, deliberar acerca dos valores penhorados nestes autos, para garantir que sejam aplicados em consonância com os interesses dos credores e com o plano de recuperação judicial aprovado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Oficie-se à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, informando-os dos valores constritos nos autos (R$ 1.452,81 - ID 190305123), bem como para dizer acerca do seu destino.
Para tanto, atribuo a este decisão força de ofício.
No mais, o processo permanece em arquivo provisório, na forma da decisão de ID 202583152.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:06
Indeferido o pedido de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 107 "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729301-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 107 "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EXECUTADO: ELISANGELA DE CARVALHO SILVA, JADDSON ARAUJO RAMOS Despacho Foi determinada (ID 205530159) a juntada aos autos de procuração outorgada pelo administrador judicial, devidamente nomeado na recuperação judicial, para fins de expedição do alvará de levantamento requerido (ID 203683778).
Nos termos da Lei nº 11.101/2005, o administrador judicial tem a responsabilidade de administrar os bens e interesses da empresa em recuperação, exercendo funções que incluem a fiscalização e gestão do patrimônio da massa, com o objetivo de garantir que os interesses dos credores sejam devidamente observados e que o plano de recuperação seja fielmente cumprido.
Dessa forma, é imprescindível que o alvará de levantamento seja expedido com base em procuração que contenha poderes específicos para receber e dar quitação, outorgada pelo administrador judicial.
Portanto, cumpra o exequente a determinação retro.
Prazo 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 22:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JADDSON ARAUJO RAMOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ELISANGELA DE CARVALHO SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729301-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 107 "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EXECUTADO: ELISANGELA DE CARVALHO SILVA, JADDSON ARAUJO RAMOS Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 190305123, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
No mais, volvam os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 12/03/2024 (ID 189508211), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 22:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ELISANGELA DE CARVALHO SILVA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:59
Deferido o pedido de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 107 "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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11/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 19:35
Arquivado Provisoramente
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06/05/2021 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de JADDSON ARAUJO RAMOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 107 em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de ELISANGELA DE CARVALHO SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 14:54
Recebidos os autos
-
13/03/2020 10:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 107 em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:19
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/12/2019 00:20
Recebidos os autos
-
28/12/2019 00:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/11/2019 18:52
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 107 em 11/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 18:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/11/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 02:43
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 20:38
Recebidos os autos
-
04/09/2019 20:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2019 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/08/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 11:25
Recebidos os autos
-
14/08/2019 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/08/2019 18:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
01/08/2019 14:15
Decorrido prazo de JADDSON ARAUJO RAMOS em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 15:45
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 107 em 29/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 02:43
Publicado Despacho em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 18:41
Recebidos os autos
-
15/07/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/07/2019 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2019 00:09
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 107 em 02/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 03:09
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2019 17:16
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/06/2019 14:44
Recebidos os autos
-
04/06/2019 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 04:45
Publicado Despacho em 28/03/2019.
-
28/03/2019 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 22:18
Recebidos os autos
-
25/03/2019 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/03/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2018 12:55
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 107 em 12/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 18:25
Recebidos os autos
-
14/11/2018 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2018 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/10/2018 15:21
Recebidos os autos
-
22/10/2018 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/07/2018 07:48
Recebidos os autos
-
29/06/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/05/2018 04:28
Decorrido prazo de ELISANGELA DE CARVALHO SILVA em 30/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2018 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 17:34
Recebidos os autos
-
09/03/2018 17:34
Decisão interlocutória - recebido
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12/02/2018 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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16/10/2017 14:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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16/10/2017 14:40
Juntada de Certidão
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16/10/2017 12:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/10/2017 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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