TJDFT - 0700292-77.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
14/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
29/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:52
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de OCA VEICULOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:28
Expedição de Carta.
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05/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700292-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: OCA VEICULOS LTDA, LUCAS CORREA DE BARROS, RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, SERGIO ANTONIO GARCIA AMOROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação (ID 86424815).
Naquela ocasião, os executados Oca Veículos LTDA e Rubens Correa de Barros Júnior ainda não haviam sido citados.
No entanto, por meio da cláusula XIV do acordo, os executados deram-se por citados nestes autos (ID 86424815 - pág. 5). À vista disso, este juízo considerou todos os executados citados, embora tenha rejeitado o pedido de homologação do acordo (ID. 86520698): [...] Considerando que dois executados foram devidamente citados (Lucas Correa e Sergio Antonio) e que há reconhecimento de firma nas assinaturas constantes do acordo dos demais, considero todos os executados como citados. [...] Em seguida, foram realizadas pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em desfavor de todos os executados.
Ante o resultado das pesquisas, o exequente pugnou pelo deferimento da penhora dos veículos localizados e a expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço da ré Oca Veículos LTDA (ID. 187958897).
Contudo, a decisão de ID. 193875116 determinou ao exequente que prestasse esclarecimentos a respeito da sua pretensão, com fundamento na ausência de citação do executado Rubens Correa de Barros Júnior e na citação do réu do executado Sérgio Antônio Garcia Amoroso em local diverso do endereço da ré Oca Veículos LTDA.
DECIDO.
Com base na boa-fé objetiva, inteiramente aplicável aos órgãos jurisdicionais, retifico a decisão de ID. 193875116 e defiro o pedido de ID. 187958897.
A decisão de ID. 86520698, de forma fundamentada e expressa, considerou todos os executados como citados nestes autos em 19 de março de 2021.
Ademais, as decisões posteriores àquela foram tomadas pressupondo a angularização da relação processual, ou seja, a partir da decisão que reconheceu todos os executados como citados.
A decisão de ID. 173737547, por exemplo, menciona, ratifica e se baseia no reconhecimento da citação dos executados.
Nesse contexto, como dito, a modificação do teor de decisão proferida deste Juízo há 3 (três) anos não se coaduna com a segurança jurídica ou com a boa-fé objetiva.
Sendo assim, faz-se necessário chamar o feito novamente a ordem e dar prosseguimento ao feito, com o acolhimento dos atos constritivos requeridos pelo exequente.
PENHORA DOS VEÍCULOS Expeçam-se mandados (carta precatória) para a penhora, avaliação e remoção dos veículos: a) REB/ROMAR HOBBY RH JJS, placa COG5375, de propriedade do executado Sérgio Antônio Garcia Amoroso (ID. 179774584); b) R/LIDER CB 01, placa ONE3808, de propriedade do executado Rubens Correa de Barros Júnior (ID. 179774585).
As diligências devem ser cumpridas no endereço indicado pela parte exequente, a saber AVENIDA JEFFERSON GERALDO BRUNO, 1260, LOJA 2, PARAISO, RESENDE - RJ, CEP: 27536-015.
A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Tendo em vista que o endereço indicado em outra unidade da federação, INTIME-SE a parte exequente para instrumentalizar a carta precatória devida, para que seja possível realizar os atos de penhora, avaliação e remoção do bem.
Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
PENHORA DOS BENS QUE GUARCESSEM O ESTABELECIMENTO DA EXECUTADA OCA VEÍCULOS LTDA EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para penhora, remoção e avaliação dos bens que guarnecessem o estabelecimento da parte executada Oca Veículos LTDA (AVENIDA JEFFERSON GERALDO BRUNO, 1260, LOJA 2, PARAISO, RESENDE - RJ, CEP: 27536-015).
Atente-se o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça que a penhora não deve recair sobre os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão da Executada (art. 833, V do CPC).
A parte Exequente ficará como fiel depositária do(s) bem(ns).
Tendo em vista que o endereço indicado em outra unidade da federação, INTIME-SE a parte exequente para instrumentalizar a carta precatória devida, para que seja possível realizar os atos de penhora, avaliação e remoção do bem.
Advirta-se a parte Exequente que deverá conservar os móveis da exata maneira como lhes forem entregues, sendo-lhe vedado fazer uso dos bens.
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá intimar a parte Executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o Executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte Executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte Exequente, através de seu(a) advogado(a), para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação dos bens, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na sua adjudicação pelo preço da avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:03
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:09
Outras decisões
-
10/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO GARCIA AMOROSO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de LUCAS CORREA DE BARROS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de OCA VEICULOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de LUCAS CORREA DE BARROS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO GARCIA AMOROSO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de OCA VEICULOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/07/2023 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/06/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/06/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/06/2023 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:29
Outras decisões
-
08/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 17:03
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2023 16:55
Processo Desarquivado
-
25/03/2021 09:42
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 12:29
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
17/03/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/03/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCAS CORREA DE BARROS em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO GARCIA AMOROSO em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 20:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 20:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2021 20:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 19:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 19:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 13:27
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/01/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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