TJDFT - 0700707-73.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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07/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700707-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Ademais, a parte ré informou que não deseja produzir outras provas (id. 192640049), enquanto a parte autora pleiteou por prioridade no julgamento (id 202785806).
Inicialmente, quanto à inversão do ônus da prova destaca-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) destinam-se a proteger o consumidor perante o fornecedor, em geral, parte mais forte da relação, mas não criam benefício.
Por isso, não basta a simples existência de relação de consumo para justificar a inversão do ônus da prova, o consumidor deve demonstrar fundamentadamente a sua impossibilidade ou dificuldade de produzir determinada prova (que deve ser indicada especificamente) para a defesa de direito subjetivo.
Contudo, no caso, verifica-se que a prova documental necessária para o julgamento da lide já foi acostada aos autos pelas partes.
Portanto, mantenho o ônus legal da prova, pois esta se mostrou suficiente para julgamento e a inversão consiste em regra de instrução e não de julgamento.
Preliminarmente, alega a ré ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, sustentando que não foi anexada comprovação das alegações de má prestação do serviço pela Unidas ou de que seus dados tenham sido compartilhados ou, até mesmo, que o compartilhamento tenha sido feito de forma aleatória ou injusta.
Entretanto, não deve prosperar a preliminar arguida, haja vista que a peça de ingresso atende aos requisitos legais dos artigos 319 e 320 do CPC.
Tanto é assim que a defesa da ré não restou prejudicada (garantido o exercício do contraditório).
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito.
Portanto, pelas razões expostas, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e com a prova documental produzida, restou incontroverso que o autor firmou contratos de locação de veículo com a ré (IDs 184645018; 184645020 e 184645021), sendo estes utilizados por terceiro, estranho a relação negocial.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da locadora de veículos, como prestadora de serviços previstos no art. 3º, § 2º, do CDC, está submetida aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e da relação de causalidade entre esses elementos.
Dessa maneira, o fornecedor somente não responderá se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Portanto, diante da ausência de provas por parte da requerida aptas a comprovar a inexistência do defeito, o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, configurada está a falha na prestação do serviço.
Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados, nos art. 42 e 43, trata da responsabilidade civil dos agentes de tratamento, impondo-lhes o dever de reparar os danos que causarem, em violação ao dever de segurança relacionado aos dados disponibilizados.
A despeito disso, não ocorreu desdobramento negativo apto a atingir a esfera da violação dos atributos pessoais do autor, na medida em que, na hipótese dos autos, não houve o vazamento de dados sensíveis, mas meramente relativos ao contrato realizado.
Assim, não há que se falar em dano moral, porquanto, embora a situação tenha acarretado aborrecimentos à parte autora, inexistem elementos suficientes para configurar violação aos direitos da sua personalidade.
Cumpre salientar que o mero dissabor/aborrecimento/irritação é insuficiente para transpassar o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de dano moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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28/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/04/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 02:22
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:48
Deferido o pedido de JOAO EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *43.***.*56-20 (REQUERENTE).
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15/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:22
Deferido o pedido de JOAO EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *43.***.*56-20 (REQUERENTE).
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20/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/01/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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