TJDFT - 0713968-47.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:53
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:53
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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27/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:51
Juntada de transferência de documentos por declínio de competência
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18/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713968-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: REGIVALDO FERNANDES DA COSTA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequada, necessária e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (id 192914154), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
O fato objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com sessão plenária já designada.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar a observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrada pelo modus operandi na prática do delito, evidencia que a liberdade do pronunciado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito, no caso concreto, indica a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que, na hipótese em comento, há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que, desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 229503646), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025.
TAÍS SALGADO BEDINELLI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
16/06/2025 11:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:39
Mantida a prisão preventida
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16/06/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:08
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/11/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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31/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713968-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: REGIVALDO FERNANDES DA COSTA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (id 192914154), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 221031696), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, designe-se, COM URGÊNCIA, sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:25:38.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
19/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:02
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
13/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
12/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:00
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713968-47.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· REU: REGIVALDO FERNANDES DA COSTA· DESPACHO Intime pela derradeira vez a defesa constituída para manifestar nos termos do art. 422 do CPP.
Não o fazendo, o acusado deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado, com a advertência de que não o fazendo no prazo os autos serão encaminhados à assistência judiciária do DF.
Transcorrido o prazo, o cartório deverá oficiar a OAB/DF e noticiar o fato, para que tome as providências pertinentes.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
29/01/2025 19:48
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713968-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: REGIVALDO FERNANDES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos à defesa a fim de se manifestar na fase do art. 422, do CPP.
BRASÍLIA/ DF, 16 de janeiro de 2025.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
16/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:31
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
16/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 23:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713968-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: REGIVALDO FERNANDES DA COSTA DECISÃO Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto, porquanto próprio e tempestivo.
Da análise de que trata o art. 589 do Código de Processo Penal, não verifico nas razões do recurso interposto qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a pronúncia.
Com efeito, as questões debatidas no recurso defensivo foram amplamente abordadas na decisão resistida, de onde se extrai a indicação da materialidade e indícios de autoria que justificaram a pronúncia, inclusive no que se refere ao pedido de absolvição sumária formulado pela defesa.
Não há elementos novos que ensejam o exercício do juízo de retratação, porquanto, tal qual contido no ato hostilizado, presentes estão os pressupostos elencados no artigo 413 do CPP, razão pela qual o caso deve ser submetido ao Júri Popular, a quem incumbe o dever de analisar com profundidade a prova coligida.
Assim, mantenho a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Por fim, remetam-se os autos digitais ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 10:46:37.
TAÍS SALGADO BEDINELLI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
07/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713968-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: REGIVALDO FERNANDES DA COSTA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (id 192914154), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a decisão que decretou a prisão preventiva (id 203689206), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Aguarde-se contrarrazões do MPDFT (id 211544618).
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:25:24.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
03/10/2024 23:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:15
Mantida a prisão preventida
-
03/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713968-47.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· REU: REGIVALDO FERNANDES DA COSTA· DECISÃO Não há previsão no CPP para que as razões ao recurso em sentido estrito sejam apresentadas em segunda instância.
O art. 600, § 4º, do CPP restringe a apresentação das razões recursais em segunda instância tão somente ao recurso de apelação.
Dessa forma, intime novamente a defesa para apresentar razões ao recurso em sentido estrito interposto.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
09/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:57
Outras decisões
-
09/09/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713968-47.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· REU: REGIVALDO FERNANDES DA COSTA· DESPACHO Considerando a diligência de id 209730814, vista à defesa para apresentar razões recursais e, desde já, apresentar contrarrazões ao recurso interposto em id 208430851.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
03/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofertou denúncia (art. 121, § 2º, I e IV, c.c art. 14, II, do Código Penal) contra REGIVALDO FERNANDES DA COSTA, de nome social KAMILLA EDUARDA FERNANDES DA COSTA, porque na tarde de 10 de abril de 2024 (quarta-feira), por volta de 17h20, em via pública do Setor Comercial Sul – SCS, Quadra 03, em frente ao Edifício Planalto, Asa Sul, Brasília/DF, livre e conscientemente, com intenção de matar e utilizando-se de uma faca, teria golpeado Em segredo de justiça (33 anos), causando-lhe as lesões constantes do Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) juntado aos autos.
Assim agindo, a denunciada teria iniciado a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis a vítima não foi atingida de forma imediatamente letal e recebeu socorro médico eficaz.
A motivação do crime seria torpe, decorrente de vingança por desentendimento anterior ocasionado por cobrança de dívidas.
O crime teria sido cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, atacado de inopino pelas costas.
O IP iniciou-se por meio de Auto de Prisão em Flagrante (id 192881079), ouvindo-se Wesley Ferreira de Almeida Cunha, Elencláudio Ferreira do Nascimento e Franc Júlio Alves, interrogando-se a acusada.
Há nos autos, os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento do feito: 1.
Auto de Apreensão (id 192881094, p. 1); 2.
Laudo de Exame de Corpo de Delito da acusada (id 192891731, p. 1-3); 3.
Prontuário médico da vítima (id 195185664, p. 1-13); 4.
Laudo de Exame de Corpo de Delito (indireto) da vítima (id 198339166, p. 1-3); 5.
Folha penal da acusada (id 192883978, p. 1-11); 6.
Laudo de Perícia Criminal – Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (id 206031158, p. 1-5); A denúncia foi recebida em 25/04/2024 (id 194546536, p. 1-2).
Depois foi apresentada resposta à acusação pela defesa do acusado (id 195682096, p. 1-3).
Ratificou-se o recebimento da denúncia (id 195704996, p. 1-2).
No curso da instrução (termo de audiência constante de id 205410242, p. 1), foram ouvidos Franc Júlio Alves, Josué da Silva Magalhães, Wesley Ferreira de Almeida Cunha, Elencláudio Ferreira do Nascimento, Johnston da Silva Lopes, e W.
Andrade, também interrogando-se o acusado.
Em suas alegações finais de id 206031157, p. 1-5, o representante do MP oficiou pela pronúncia da acusada, nos termos da denúncia.
A defesa da acusada, em alegações finais (id 207956601, p. 1-3) requereu fosse o réu impronunciado, eis que teria agido acobertado por uma excludente de culpabilidade (teria agido sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima).
Relatei.
Decido.
Após instruído o feito, é questão impositiva que se profira o juízo de admissibilidade da acusação para o fim de remeter ou não a apreciação do fato delituoso ao crivo do Tribunal Popular.
Mais precisamente, terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Materialidade e autoria do crime de homicídio tentado; Há nos autos prova da materialidade.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima, bem como seu prontuário médico, ambos juntados aos autos, evidenciam que sofreu ferimentos corto-contusos produzidos por faca.
Por outro lado, o Laudo de Perícia Criminal – Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (id 206031158, p. 1-5) – mostra que havia sangue na faca apreendida com a acusada.
Desse modo, somado ao fato de que os ferimentos foram produzidos na região occipital da vítima, e ainda a prova testemunhal produzida, há de se concluir pela existência de ‘animus necandi’ por parte da autora dos golpes.
Quanto à autoria, a vítima narrou em juízo que antes do dia dos fatos já havia sido agredido a faca pela acusada, e que, em relação aos fatos narrados na denúncia teria sido surpreendido pelas costas com a ação da acusada, sustentando que foi salvo por populares que impediram a continuidade dos golpes.
O policial militar Wesley disse em juízo que atendeu a ocorrência, depois de ser avisado por populares de que um homem havia sido esfaqueado nas proximidades.
Outro popular apontou a acusada como sendo a autora, e, depois, onde estava a faca utilizada, arremessada para baixo de uma banca de vendedor ambulante.
Segundo o policial, a própria acusada assumiu que esfaqueou a vítima, dizendo que lamentava não ter conseguido matá-la.
A acusada diz que naquele mesmo dia, ainda no Setor Comercial Sul, foi esfaqueada pela vítima, e que por tal razão foi ao encalço dela, esfaqueando-a minutos depois, até ser impedida por populares.
Esta agressão anterior contra a acusada foi confirmada por uma testemunha presencial, Johnston da Silva Lopes, segurança das Lojas Americanas localizada nas proximidades dos fatos.
Há ainda, nesse sentido, o Laudo de Exame de Corpo de Delito da acusada (id 192891731, p. 1-3), mostrando que Regivaldo Fernandes da Costa, de nome social Kamilla Eduarda Fernandes da Costa sofreu lesões contusas e cortantes.
De qualquer forma, diante da narrativa da própria acusada há que se afastar, ao menos no presente momento, o fato de que tenha agido em legítima defesa, uma vez que a vítima teria deixado o local onde supostamente esfaqueou a acusada, e somente depois de algum tempo teria recebido o revide, em tempo e local diferentes, aparentemente sem que houvesse naquele instante uma agressão, atual ou iminente.
Não é o caso de se impronunciar a acusada, como quer a Defesa.
Acaso estivesse extreme de dúvidas que a acusada agiu acobertada por uma causa de isenção de pena (excludente de culpabilidade), o caso seria de absolvê-la sumariamente, nos termos do art. 415, IV do CPP.
Entretanto, o que a Defesa alega é que a acusada agiu sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, que configura, na verdade, uma causa de diminuição de pena, que não exclui o crime ou isenta de pena, e que, se o caso, deve ser alegada nos debates em favor da acusada.
Qualificadoras do crime de homicídio; Como se sabe, até em atenção ao princípio do juiz natural, na presente fase processual somente devem ser excluídas as qualificadoras manifestamente improcedentes.
Segundo a narrativa da vítima, esta foi atacada pelas costas, o que em tese faz configurar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Entretanto, a outra qualificadora imputada é manifestamente improcedente.
Com efeito, a prova testemunhal trazida aos autos é toda no sentido de que as agressões perpetradas pela acusada ocorreram algum tempo depois da vítima também agredi-la, e violentamente, à faca.
A desforra (nominada na denúncia ‘vingança’), por si só não configura a qualificadora do motivo torpe, sendo necessário perquirir, na verdade, sobre qual fato gerou o sentimento de desforra, para concluir sobre a ocorrência ou não da torpeza.
No caso em questão, a prova revela que o crime teria sido cometido não por causa de um mero desentendimento anterior envolvendo uma pretensa dívida, mas sim porque a vítima violenta e abruptamente agrediu a acusada em plena via pública.
Assim, pelo todo exposto, presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciar o acusado REGIVALDO FERNANDES DA COSTA, de nome social KAMILLA EDUARDA FERNANDES DA COSTA pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, IV, c.c. art. 14, II, ambos do CP.
O réu se encontra-se preso e assim deverá permanecer, pois em liberdade é uma ameaça à ordem pública.
Após a preclusão da presente decisão, dê-se vista às partes para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Paulo Rogério Santos Giordano Juiz de Direito -
20/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:37
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:07
Juntada de gravação de audiência
-
25/07/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713968-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: REGIVALDO FERNANDES DA COSTA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (id 192914154), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto a id 202798908, momento para arrolar testemunhas é aquele previsto no art. 406 do CPP, pelo que indefiro o pedido.
No entanto, comparecendo de forma espontânea, este juízo poderá avaliar acerca da necessidade de suas oitivas, nos termos do art. 209 do CPP.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 19:57:03.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
11/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:23
Mantida a prisão preventida
-
10/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0713968-47.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· REU: REGIVALDO FERNANDES DA COSTA· DESPACHO A petição de id 202798908 está desacompanhada de procuração.
Dessa forma, antes de apreciá-la, o cartório deverá intimar o subscritor da referida petição para sanar a irregularidade.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da peça.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
04/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
09/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/04/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/04/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:21
Declarada incompetência
-
14/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Brasília
-
14/04/2024 16:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/04/2024 10:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/04/2024 16:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/04/2024 16:16
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 12:44
Juntada de gravação de audiência
-
11/04/2024 12:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/04/2024 10:15
Juntada de laudo
-
11/04/2024 09:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/04/2024 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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