TJDFT - 0720844-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIELLE MAZZOLA LEITE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de EULETE REZENDE DE LACERDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:17
Recebidos os autos
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09/06/2025 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIELLE MAZZOLA LEITE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de EULETE REZENDE DE LACERDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720844-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULETE REZENDE DE LACERDA REU: DANIELLE MAZZOLA LEITE DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
Fixo o prazo comum de 15 dias.
Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:48:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 08:27
Recebidos os autos
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26/11/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 21:23
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIELLE MAZZOLA LEITE em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720844-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULETE REZENDE DE LACERDA REU: DANIELLE MAZZOLA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 208788779/211371515.
Ante o pedido de ID 212536504, considerando que os argumentos exarados no embargos aclaratórios (ID 212266926) não se consubstanciam em nenhuma das hipóteses cabíveis, tais quais obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, os embargos são obviamente protelatórios, ainda mais quando se pleiteia a reforma da decisão, razão pela qual, com fulcro no art. 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, declaro protelatórios os embargos e condeno o embargante no pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa em favor da embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. 2 - Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:51:36.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/09/2024 10:35
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/09/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 21:21
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 20:21
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720844-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULETE REZENDE DE LACERDA REU: DANIELLE MAZZOLA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de dois embargos de declaração (ID 209757681 e 209870881) opostos contra a sentença de ID 208788779.
Em que pese as pretensões aclaratórias manifestadas, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram o julgamento parcialmente procedente do pedido, com a análise do pedido de fixação dos alugueres vencidos e vincendos, no importe de 33% do valor do aluguel mensal, que depende de liquidação, porém, até que haja fixação do valor do aluguel, deverão incidir correção monetária e juros de mora de 1% a partir de cada vencimento, rejeitando-se a multa de 2%. eis que não há estipulação contratual nesse sentido, além da correta fixação dos honorários sobre o valor da condenação.
Logo, constata-se a pretensão dos embargantes no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:33:36.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/09/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 09:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720844-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULETE REZENDE DE LACERDA REU: DANIELLE MAZZOLA LEITE DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/09/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720844-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULETE REZENDE DE LACERDA REU: DANIELLE MAZZOLA LEITE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ULETE REZENDE DE LACERDA em face de DANIELLE MAZZOLA LEITE, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a autora relata que “as partes, em 19/03/2010 adquiriram em copropriedade com terceiro o bem imóvel SHDB QL 32 Conjunto 18 Casa 17 – Condomínio Villages Alvorada – Lago Sul – Brasília/DF – CEP: 71.676-190 pelo valor total de R$ 900.000,00” e que “as quotas de cada condômino estão assim divididas: a.
A autora efetuou o pagamento de R$ 300.000,00, sendo, portanto, titular de 33,3333% dos direitos do imóvel; b.
A Ré efetuou o pagamento de R$ 100.000,00, sendo, portanto, titular de 11,1111%; e c.
O terceiro alheio à presente relação processual efetuou o pagamento de R$ 500.000,00, sendo, portanto, titular de 55,5555% dos direitos do imóvel”; que “a Ré foi notificada pela autora a efetuar o pagamento mensal de R$ 9.999,99 pela ocupação exclusiva do imóvel” e que “em sua notificação, a Autora demonstrou que o imóvel fora avaliado no dia 20/09/2023 em R$ 3.000.000,00.
Inclusive, a própria Ré apresentou nos autos da ação de divórcio avaliação de R$ 3.985.627,22”; que “a Autora indicou à Ré que o valor do aluguel do imóvel corresponde a R$ 30.000,00, ou seja, 1% sobre a avaliação de R$ 3.000.000,00”, mas que não houve qualquer pagamento.
Continua e afirma que “o valor da taxa condominial do bem imóvel é de R$ 778,91” e que “desde que foi notificada, a Ré não efetuou pagamento de nenhuma taxa condominial”; que “as taxas condominiais do imóvel ocupado exclusivamente pela Ré vencidas entre setembro/2023 e fevereiro/2024, foram custeadas pelo coproprietário de maior quinhão”, mas que a partir de então não houve qualquer outro pagamento pela ré.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia para que “seja determinada: a. a expedição de certidão de averbação premonitória para fins de averbação na matrícula do imóvel, mediante a aplicação analógica do art. 828 do CPC/2015; e b. a averbação de indisponibilidade sobre o imóvel registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob a matrícula n. 103.837, em decisão com força de ofício”.
No mérito, pede para que “seja a Ré seja condenada a pagar: a. o valor de R$ 64.066,13”, relativos aos alugueis; “b. o valor mensal de R$ 9.999,99 todo dia 05 de cada mês em uso exclusivo, sob pena de juros de mora no percentual de 1% ao mês pró-rata dia e multa de 2%; c. o valor de R$ 2.430,21, referente às despesas condominiais vencidas entre março e abril/2024, conforme memória de cálculos elaborada pelo próprio condomínio; d. o pagamento de R$ 778,91 todo dia 05 de cada mês em uso exclusivo, sob pena de juros de mora no percentual de 1% ao mês pró-rata dia e multa de 2%”.
A decisão ID 198973588 indeferiu a expedição da certidão pleiteada pela autora.
Citada (ID 200266237), a requerida apresentou contestação ao ID 203209641.
Em síntese, alega que era casada com o filho da requerente, mas que “estão separadas de fato desde o dia 03 de setembro de 2023, por força de Medida Protetiva proferida pelo juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília – Processo nº 0749975-27.2023.8.07.0016, data em que o varão foi obrigado a deixar a residência conjugal”; que “o e.
STJ entendeu pelo não cabimento de arbitramento de aluguel, quando do uso exclusivo de imóvel comum pela mulher vítima de violência doméstica”; que a medida protetiva foi recentemente renovada; que “permanece no imóvel com os 02 filhos menores e impúberes, fato que também impede o arbitramento de aluguel, pois o uso configura alimentos “in natura”, já que até a presente data não há definição dos alimentos definitivos e que estão sendo discutidos nos autos da ação de alimentos n. 0752787-42.2023.8.07.0016, em trâmite perante a 3ª Vara de Família de Brasília”; que “fica impugnado o valor de 30 mil reais mensais de aluguel que foram indicados na exordial levando-se em consideração 1% do valor do imóvel”; e que “no que se refere ao pedido de condenação ao pagamento de condomínio, a obrigação deve ser rateada com todos os coproprietários, por se tratar de dívida “propter rem””.
Pede pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 204213501.
Em fase de especificação de provas, a parte ré pediu pela avaliação por oficial de justiça quanto ao valor do aluguel do imóvel em questão.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A autora pretende, em síntese, indenização pelo uso exclusivo do imóvel pela ré, bem como condenação da parte ao pagamento das despesas condominiais.
São fatos incontroversos nos autos que: - O imóvel SHDB QL 32, conjunto 18, casa 17 – Condomínio Villages Alvorada – Lago Sul – Brasília/DF foi adquirido em conjunto pela autora, pela ré e por terceiro (filho da autora e ex marido da ré), na seguinte proporção: a autora é titular de 33,3333%; a ré é titular de 11,1111%; e o terceiro alheio à presente relação processual é titular de 55,5555%; - A ré e o terceiro moravam no imóvel até que em setembro de 2023 houve decisão no processo n. 0749975-27.2023.8.07.0016 concedendo a medida protetiva pleiteada pela ré para que seu companheiro fosse afastado do lar; - Em novembro de 2023 a ré foi notificada pela autora para que realizasse o pagamento do valor proporcional do aluguel, o que não foi cumprido pela ré; - Desde que o terceiro deixou o imóvel, a autora lá reside com seus dois filhos menores. É controverso, então, se a ré, ex nora da autora, deve ser condenada ao pagamento de alugueis em face do uso exclusivo do imóvel após a saída do terceiro.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica posta nos autos é aquela entre a mãe do ex companheiro da ré, a autora, e a ré, e não aquela entre a ré e seu ex marido, terceiro que não integra a lide.
Ressalto assim que, caso o pedido de arbitramento de alugueis fosse feito pelo terceiro, e não por sua mãe, ele possivelmente seria julgado improcedente, tendo em vista que é pacífico na jurisprudência que é inviável o arbitramento de alugueis pela parte que deixou o lar em virtude de decisão proferida com base na lei Maria da Penha.
Entretanto, esse não é o caso dos autos, motivo pelo qual determino que o argumento da ré de que não deve pagar alugueis a sua ex sogra em virtude de seu ex marido ter sido afastado do lar em razão de medida protetiva, não merece prosperar, considerando que a autora possui, de fato, 33,33% do imóvel em questão, fato incontroverso nos autos.
Possuindo a autora, então, parte do imóvel em questão, o pleito autoral deve ser julgado procedente para que, a partir da notificação extrajudicial de ID 198084965, realizada em 21/11/2023, a ré seja condenada ao pagamento de alugueis, na proporção de 33,33%, conforme rege o art. 1.319 do CC, segundo o qual "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou".
Fundamentado, então, o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel por um dos proprietários.
Quanto ao outro argumento da ré de que não poderia ser condenada ao pagamento de alugueis em razão de os filhos menores do antigo casal residirem na casa, também não merece prosperar, considerando o mesmo raciocínio acima: de que o imóvel pertence, em parte, a pessoa alheia à relação do casal, ou seja, não é possível que eventuais excludentes de responsabilidade oponíveis ao ex marido da ré, sejam utilizados em desfavor da autora.
Fato é que a requerente possui parte do imóvel e, a partir da saída do seu filho do bem (seja por medida protetiva ou por qualquer outro motivo), passou a ter interesse em receber os alugueis realizando, inclusive, a notificação extrajudicial juntada ao processo, o que lhe é de direito.
Do valor do aluguel Firmado o entendimento acima, passo a fixar o valor do aluguel mensal.
Afirma a autora que o imóvel possui o valor de venda de R$3.000.000,00 e que o aluguel deve ser fixado em 1% sobre esse valor.
Assim, a ré deve ser condenada ao pagamento de R$9.999,99 mensais a autora.
Em resposta, a ré impugnou o valor pleiteado pela autora afirmando que não é essa a forma correta de se realizar o cálculo, mas que há necessidade de avaliação por oficial de justiça, tendo em vista as peculiaridades do imóvel.
Nenhuma das partes juntou ao processo documentação suficiente para que o valor mensal do aluguel fosse fixado.
A autora ateve-se a juntar o anúncio de ID 206436734, mas não informou as condições do imóvel em que reside a ré, nem demonstrou como ambos os imóveis são similares.
Ou seja, não é possível comparar a casa do anúncio com a casa em questão nos autos.
Dessa forma, visando a evitar possível futura alegação de cerceamento de defesa, determino que em sede de liquidação de sentença seja expedido mandado de avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, para que informe o valor mensal do aluguel do imóvel em discussão nos autos.
Somente após decisão quanto a essa avaliação será possível a abertura de eventual cumprimento de sentença.
Das taxas condominiais A autora pretende a condenação da ré ao pagamento do “valor de R$2.430,21, referente às despesas condominiais vencidas entre março e abril/2024, conforme memória de cálculos elaborada pelo próprio condomínio; d. o pagamento de R$ 778,91 todo dia 05 de cada mês em uso exclusivo, sob pena de juros de mora no percentual de 1% ao mês pró-rata dia e multa de 2%”.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir).
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção dos danos materiais.
Entretanto, a parte autora não juntou qualquer documento que comprove quem realizou o pagamento das taxas condominiais entre setembro e fevereiro de 2024, nem mesmo qualquer documento que comprove que há taxas condominiais em aberto.
Assim, diante da ausência de prova quanto aos alegados danos materiais, tenho que a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a autora 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do valor do aluguel mensal do imóvel SHDB QL 32, conjunto 18, casa 17 – Condomínio Villages Alvorada – Lago Sul – Brasília/DF – CEP: 71.676-190, a partir de dezembro de 2023 (notificação extrajudicial realizada em novembro de 2023) até eventual desocupação.
O valor do aluguel será fixado em liquidação de sentença, nos termos determinado no capítulo “do valor do aluguel”.
Até que haja fixação do valor do aluguel, deverão incidir correção monetária e juros de mora de 1% a partir de cada vencimento (não há que se falar, nesse momento, em multa de 2%, uma vez que não há estipulação contratual nesse sentido).
Fixado o valor mensal devido pela ré, o aluguel a partir daí deverá ser pago diretamente a autora todo dia cinco, sob pena de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir de cada vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré, cada uma na proporção de 20% e 80%, respectivamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:49:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720844-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULETE REZENDE DE LACERDA REU: DANIELLE MAZZOLA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Destaco que a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Desse modo, indefiro a produção de prova pericial para avaliação do imóvel, visando o arbitramento de aluguel, visto que os documentos acostados são suficientes para análise dos pontos controvertidos, não havendo necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:47:33.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:46
Outras decisões
-
09/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 10:47
Juntada de Petição de memoriais
-
08/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 12:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2024 12:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2024 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720844-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULETE REZENDE DE LACERDA REU: DANIELLE MAZZOLA LEITE DESPEACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) juntado(s) em réplica.
Promova a secretaria as diligências necessárias para que todos os documentos cadastrados no processo em segredo de justiça permaneçam visíveis às partes e seus advogados. -
17/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 00:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720844-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULETE REZENDE DE LACERDA REU: DANIELLE MAZZOLA LEITE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
08/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:05
Outras decisões
-
27/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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