TJDFT - 0726620-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:52
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAM ALVES DA SILVA - ME em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD.
QUANTIA IRRISÓRIA EM RELAÇÃO AO TOTAL DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA PARTE EXEQUENTE.
I.
A matéria devolvida a esta Turma Cível centra-se na viabilidade (ou não) da liberação, em favor do devedor, de ativos bloqueados por meio do Sisbajud, tendo em vista que a decisão impugnada teria considerado a quantia (R$ 293,14) como irrisória, frente ao valor atualizado do débito.
II.
No caso concreto, a fase de cumprimento de sentença foi deflagrada em 16 de agosto de 2018, sem que se tenha alcançado a satisfação do crédito até a presente data e sem qualquer proposta do executado (revel) com vistas ao adimplemento do débito atual à ordem de R$ 25.000,00.
III.
A fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a manutenção da penhora via SisbaJud, tampouco justifica o seu desbloqueio (2ª Turma, REsp 1646531/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27/04/2017).
V.
Mesmo que a penhora de cerca de 1% (um por cento) do valor do débito possa não se mostrar tão expressiva frente ao montante da dívida, certo é que é passível de minorar os prejuízos experimentados pelo credor, cujos interesses devem preponderar na aludida fase processual.
VI.
Agravo de instrumento provido. -
06/09/2024 16:35
Conhecido o recurso de RICARDO HENRIQUE GOMES PORTO - CPF: *09.***.*76-33 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/07/2024 03:46
Decorrido prazo de MAM ALVES DA SILVA - ME em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0726620-02.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO HENRIQUE GOMES PORTO AGRAVADO: MAM ALVES DA SILVA - ME D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Ricardo Henrique Gomes Porto contra a decisão prolatada pelo e.
Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília - DF, nos autos do cumprimento de sentença n. 0726620-02.2024.
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) da liberação de ativos bloqueados por meio do Sisbajud, tendo em vista que o e.
Juízo de origem teria determinado o desbloqueio da verba, por considerar a quantia (R$ 293,14) irrisória em relação ao valor atualizado do débito (R$ 25.389,14).
Eis o teor da decisão impugnada: Diferentemente do que aduz o exequente, o valor penhorado via Sisbajud revela-se irrisório, uma vez que corresponde a 1,16% do valor da dívida, inábil à movimentação da máquina estatal.
Por sua vez, considerando ser o executado empresário individual, providencie a z. serventia retificação do ofício de ID 200215142 para a inclusão do sócio MADIAN AGNIS MELLO ALVES DA SILVA (CPF *52.***.*63-87).
Intimem-se. (...).
A parte agravante alega que: (a) “o processo em questão tramita perante a 20ª Vara Cível de Brasília desde 21/02/2018, tendo sido julgado à revelia”; (b) “após incontáveis buscas no nome da empresa ré (empresário individual), o processo foi suspenso pela ausência de bens a serem penhorados (04/02/2019)”; (c) “em novembro de 2023 o executado (pessoa física) foi encontrado em outro Estado da Federação, exercendo a mesma atividade empresária, sob o mesmo nome fantasia; (d) “foi quando foi possível encontrar recursos financeiros através do SISBAJUD em sua conta bancária pessoal (ID nº 180551744), tendo sido penhorado R$ 2.699,26 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos)”; (e) “após Exceções de Pré-executividade e Recursos, o valor foi finalmente transferido ao Exequente (ID nº 194013562), que após mais de 6 (seis) anos de início da ação (19/04/2024), pode perceber algum fruto de sua indenização”; (f) “considerando que a penhora se deu em 05/12/2023, foi requerida nova pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha, tendo tal pesquisa sido acatada pela douta magistrada.
Entretanto, para o espanto do exequente, sobreveio certidão de ID nº 200210907, alegando que a pesquisa foi infrutífera, mesmo quando constam dos relatórios o bloqueio de R$ 293,14”; (g) “considerado o valor da dívida até novembro/2023, este valor corresponde a 1,16% do débito, sendo capaz de amortizar parte da dívida”; (h) “cabe destacar que o STJ possui entendimento de que para que o valor seja considerado irrisório na pesquisa monetária via BACEN, este deve ser menor que 1% (um por cento) do valor da dívida”.
Assevera que “quanto ao pressuposto da probabilidade de provimento do recurso, há que se destacar que a jurisprudência do STJ, bem como desta casa já indicam que o argumento de irrisoriedade não justifica o desbloqueio dos valores obtidos pelos atos constritivos.
Acerca do risco de dano grave ou de difícil reparação, cumpre salientar que a manutenção da decisão agravada pode gerar o desbloqueio dos valores, que impedirá o exequente de ter parte do seu débito adimplido”.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada, para que seja transferido o valor bloqueado para a conta bancária da parte exequente.
Preparo recursal recolhido. É o relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir entendimento jurídico diverso da decisão ora revista e, com isso, deferir a medida de urgência, nos moldes requeridos (atribuição de efeito suspensivo ao agravo).
A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito se apresenta satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
No processo de execução deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha de raciocínio há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
No caso concreto, a fase de cumprimento de sentença foi deflagrada em 16 de agosto de 2018, sem que se tenha alcançado a satisfação do crédito até a presente data e sem qualquer proposta do executado (revel) com vistas ao adimplemento do débito (atualmente à ordem de R$ 25.000,00).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a penhora via SisbaJud, tampouco justifica o seu desbloqueio (2a Turma, REsp 1646531/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin , DJe 27/04/2017).
Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma Cível do TJDFT (acórdão 1791868, Rel.
Des.
João Egmont, DJe 11.12.2023): [...] Pouco ou muito, porém suficiente e necessário para o devedor prosseguir na amortização de sua dívida, assegurando-se ao credor o recebimento de importante valor para a recomposição de seu crédito, ainda que demorado.
Ademais, entende-se que a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade.
Precedente do STJ: Ainda na linha da nossa jurisprudência, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade (tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito (REsp nº 1.825.053/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 5/9/2019), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora.
Precedentes. (STJ, AgInt no REsp n. 1.687.015/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1/7/2020). 5.2.
Precedente do TJDFT: 1.
A circunstância de o valor penhorado não corresponder à integralidade do crédito executado, representando percentual inferior ao montante perseguido, mas não valor ínfimo ou irrisório, afigura-se irrelevante como argumento de impenhorabilidade, uma vez que assiste ao credor o direito de satisfação de seu crédito, ainda que de forma parcial, de sorte que, tratando-se de penhora de dinheiro localizado em conta corrente de titularidade da executada e sendo apto a realizar, ainda que parcialmente, a obrigação exequenda, legitima, sob essa perspectiva, a penhora realizada com vistas à satisfação parcial do crédito. (TJDFT, 07119188520238070000, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, PJe: 3/7/2023) [...].
Na mesma linha de raciocínio cito ainda os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: 7ª Turma Cível, acórdão 1691082, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, e, 8ª Turma Cível, acórdão 1381387, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas.
Conquanto a penhora de cerca de 1% do valor do débito possa não se mostrar tão expressiva frente ao montante da dívida, certo é que é passível de minorar os prejuízos decorrentes da inadimplência da parte executada.
Diante do exposto, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.012, § 4º).
Atribuo efeito suspensivo ao recurso, para que o e.
Juízo de origem se abstenha, por ora, de autorizar a liberação dos valores bloqueados por meio do Sisbajud.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões.
Após, conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Brasília/DF, 1o de julho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
01/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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28/06/2024 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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