TJDFT - 0715479-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:05
Deferido o pedido de JULIANA LINS MELLO - CPF: *08.***.*61-49 (INVENTARIANTE).
-
13/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
13/08/2025 18:35
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
25/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 17:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:07
Homologado o pedido
-
28/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
28/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
28/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:25
Outras decisões
-
27/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INTIME-SE a inventariante para retificar o esboço de partilha de ID 223092270, mediante a exclusão dos valores relativos ao contrato de consórcio, que deverão ser objeto de futuro pedido de alvará ou sobrepartilha, a depender do caso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo. -
26/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:02
Indeferido o pedido de JULIANA LINS MELLO - CPF: *08.***.*61-49 (INVENTARIANTE)
-
24/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:50
Outras decisões
-
21/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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20/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715479-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a inventariante intimada a prestar contas quanto ao alvará expedido ID222758156, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 20:12:47. -
15/01/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Assim, PROCEDA-SE à transferência, em favor da inventariante (ID 222477393), do valor de R$ 10.428,43 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), para o pagamento dos débitos tributários federais havidos em nome da autora da herança, conforme comprovante de ID 222478800.
Após, INTIME-SE a inventariante para prestar as contas devidas, mediante a comprovação do pagamento dos débitos e apresentação da certidão negativa tributária federal em nome da autora da herança, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção e eventual responsabilidade. -
14/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:43
Deferido o pedido de JULIANA LINS MELLO - CPF: *08.***.*61-49 (INVENTARIANTE).
-
13/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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13/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
CERTIFIQUE-SE acerca da efetiva transferência dos valores noticiado no ofício de ID 220566418 para a conta bancária judicial.
Sem prejuízo, INTIME-SE a inventariante para anexar a certidão positiva descritiva dos débitos tributários federais havidos em nome da autora da herança, expedida recentemente (www.receita.fazenda.gov.br).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo. -
12/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:23
Outras decisões
-
11/12/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/12/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:43
Outras decisões
-
29/11/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:53
Deferido o pedido de JULIANA LINS MELLO - CPF: *08.***.*61-49 (INVENTARIANTE).
-
29/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a inventariante para anexar a certidão negativa tributária federal (ou positiva, com efeitos de negativa) em nome da autora da herança.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo. -
02/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:11
Outras decisões
-
02/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a Fazenda Púbica do Distrito Federal para se manifestar acerca da regularidade fiscal e tributária da autora da herança e dos bens componentes do espólio, exceto com relação à transmissão hereditária, cuja cobrança deverá ser objeto de lançamento administrativo em momento ulterior à homologação da partilha, nos termos do art. 662, § 2º, do CPC. -
02/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
31/08/2024 17:24
Outras decisões
-
28/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ACOLHO as emendas de ID 206638409 e 207598426.
DECLARO aberto o inventário dos bens componentes do espólio de SANDRA LINS MELLO.
NOMEIO a herdeira JULIANA LINS MELLO com inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso.
RECEBO a petição de ID 206638432 como primeiras declarações, com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade.
INTIME-SE a inventariante para apresentar o esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. -
27/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os requerentes para comprovarem o recolhimento das custas processuais complementares com base no valor da causa atribuído na última petição de emenda.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. -
13/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
06/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Assim, CONCEDO aos autores o DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias para conferir fiel e integral cumprimento à determinação de emenda referida, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
11/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos dos últimos comprovantes de rendimentos dos autores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) relacionar todos os bens componentes do espólio; 2) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão; 3) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 3.1) certidão de casamento da autora da herança, expedida recentemente (30 dias); 3.2) certidão negativa tributária federal em nome da autora da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 3.3) certidão negativa tributária distrital em nome da autora da herança (www.fazenda.df.gov.br); 3.4) certidão negativa de testamento em nome da autora da herança (www.censec.org.br); 3.5) certidões de matrícula ou instrumentos particulares de cessão de direitos, preferencialmente, com Certificado para Regularização Fundiária (SHVP etc.), dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas recentemente (30 dias); 3.6) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR dos bens imóveis rurais componentes do espólio e respectivas certidões de regularidade fiscal, expedidas recentemente (30 dias); 3.7) comprovantes de propriedade dos bens móveis componentes do espólio (CRLV etc.) e respectivas certidões negativas tributárias.
A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. -
03/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/07/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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