TJDFT - 0725863-79.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718821-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO LUIS TEODORO MUNHOZ EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/06/2025 08:49
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILENE SOARES MELO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: Juizado Especial.
Embargos de declaração. omissão.
Inexistente.
Inconformismo com à tese adotada.
Reexame da matéria.
Impossibilidade.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face de Acórdão proferido por esta Turma Recursal no julgamento de Embargos de Declaração anteriormente opostos pela requerente em face de Acórdão de julgamento de Recurso Inominado.
Em suas razões recursais, a embargante afirma que apesar do acórdão do recurso inominado reconhecer a responsabilidade concorrente do Banco do Brasil SA, apresenta obscuridade quanto à forma de restituição das quantias devidas, especialmente no que se refere ao modo pelo qual a devolução será realizada.
Afirma que na petição inicial pediu expressamente que a restituição ocorra por meio de reembolso na fatura do cartão de crédito, com a exclusão de encargos e juros moratórios incidentes sobre o valor impugnado desde a ocorrência da fraude. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A discussão cinge-se à averiguação de ocorrência de omissão no julgado quanto à indicação da forma de devolução à autora dos valores debitados em sua conta e das importâncias referentes as compras fraudulentas efetivadas em seu cartão de crédito.
III.
Razões de decidir. 4.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Não se constata o vício alegado.
No caso, as razões de decidir do acórdão são diversas do pretendido pelo Embargante, não havendo que se falar em vício de omissão na análise de fatos, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado, o que não caracteriza omissão e/ou obscuridade. 6.
Com efeito, no item 6 do acórdão constou “ No que pertine à repartição dos prejuízos decorrentes de débitos realizados na conta bancária da autora perante o BRB, o ressarcimento pela instituição financeira deverá ocorrer com correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; quanto à obrigação da autora em pagar parte da dívida decorrente de compra no cartão de crédito, a correção monetária pelo INPC deverá incidir desde o evento danoso e os juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado do acórdão condenatório; por fim, com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil.” 7.
Portanto, a devolução de valores deverá ocorrer na forma acima descrita, observando-se a natureza de uma obrigação de pagar quantia certa, constituída por decisão judicial. 7.
Sendo assim, havendo mero interesse em rejulgar a causa, o recurso não merece provimento.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 18:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 18:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 14:47
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/10/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:18
Conhecido o recurso de MARILENE SOARES MELO - CPF: *74.***.*00-97 (RECORRENTE) e provido em parte
-
04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
06/08/2024 19:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
06/08/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715479-62.2024.8.07.0007
Alexandre Lins Mello
Sandra Lins Mello
Advogado: Lady Ana do Rego Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 19:27
Processo nº 0710668-94.2022.8.07.0018
Vanderleia Francisca de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 17:45
Processo nº 0703802-72.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro Henrique Rodrigues Lucino
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2023 23:42
Processo nº 0757434-46.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Eduardo Marcelo Gomes Silva
Advogado: Barbara Lemos Pereira Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 13:46
Processo nº 0757434-46.2024.8.07.0016
Eduardo Marcelo Gomes Silva
Distrito Federal
Advogado: Barbara Lemos Pereira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 21:50