TJDFT - 0701555-51.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 01:02
Recebidos os autos
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09/09/2024 01:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 23:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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30/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de OKM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701555-51.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI LUIZ DE FARIA MOURA REQUERIDO: OKM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 196062280.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 02:14
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:14
Deferido o pedido de DAVI LUIZ DE FARIA MOURA - CPF: *44.***.*80-70 (REQUERENTE).
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03/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2024 13:39
Processo Desarquivado
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03/07/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:38
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de OKM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DAVI LUIZ DE FARIA MOURA em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 20:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DAVI LUIZ DE FARIA MOURA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de DAVI LUIZ DE FARIA MOURA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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18/04/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:31
Recebidos os autos
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17/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 12:00
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:00
Deferido o pedido de DAVI LUIZ DE FARIA MOURA - CPF: *44.***.*80-70 (REQUERENTE).
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27/02/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/02/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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