TJDFT - 0702555-86.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:03
Baixa Definitiva
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17/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA ESTER MONTEIRO FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO CDC.
BOOKPLAY.
PLATAFORMA DE ENSINO.
DISPONIBILIDADE DO CONTEÚDO PARA DOWNLOAD.
DESISTÊNCIA DEPOIS DE 5 MESES.
MULTIPLOS ACESSOS.
COBRANÇA ABUSIVA NÃO VERIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constitui indevida inovação a alteração da causa de pedir e a juntada de prints de tela na instância recursal.
Se o fundamento não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora ante os artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à hipótese.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
De acordo com a cláusula 6.1 do contrato, o produto adquirido é o Bookplay, disponível pelo período da compra e permite a aquisição de até 50 conteúdos mensais, cujos arquivos permanecem de maneira definitiva no interior da plataforma, para acesso do comprador a qualquer tempo (ID 62990504, pág. 2). 3.
Se o produto continuou disponível à autora -, que inclusive acessou a plataforma até abril de 2024 (ID 62990870, pág. 20-22) -, comparecem como regulares as cobranças realizadas. 4.
Se as parcelas eram devidas e a autora não promoveu o pagamento, atua no exercício de um direito a empresa que promove a cobrança por meio de mensagens de texto, em dias diferentes, com opções para quitação do débito. 5.
Revela-se contraditória a postura da consumidora que, ao tempo em que faz uso dos cursos oferecidos pela ré, pede rescisão do contrato sob alegação de que não acessava os conteúdos e por eles não podia pagar (ID 62990870, pág. 20-22). 6.
Se a autora não promove o cancelamento do produto dentro do prazo estabelecido e a empresa fornece o acesso à plataforma nos moldes contratados, com a possibilidade de download de quaisquer arquivos, deve ser privilegiada a sentença que julgou procedente o pedido contraposto para determinar o pagamento das parcelas não pagas. 7.
Nesse sentido: "1.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que, verificando que o recorrente não solicitou a rescisão do contrato de prestação educacional, julgou improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto, para determinar fossem pagos os valores atinentes ao curso de pós-graduação contratado. (...) Certo é que, incontroversa a manutenção da prestação dos serviços, os quais estiveram à disposição do contratado até o fim do curso, legítima a cobrança dos débitos relativos a tal período, (...) 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1152236, 07159558320188070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019) 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, desprovido.
Com relatório. 9.
Recorrente condenada a pagar as custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro. -
20/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:23
Conhecido em parte o recurso de ANA ESTER MONTEIRO FERREIRA - CPF: *56.***.*30-71 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/08/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702555-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA ESTER MONTEIRO FERREIRA RECORRIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto a recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. b) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/1995), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
20/08/2024 11:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/08/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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18/08/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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