TJDFT - 0712802-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 23:52
Recebidos os autos
-
14/11/2024 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/11/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/11/2024 21:39
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ODINILTON JOSE ARAUJO DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.752,64 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias, extraordinárias e fundo de reserva, inerentes ao período de 02/2024 e 06/2024, excluindo-se os honorários convencionais lá descritos, além de condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação (R$ 1.752,64) deverá ser atualizada com base na taxa SELIC, desde a distribuição da ação, uma vez que a obrigação era a termo (mora “ex re”), já abarcando o referido “índice”, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidência de juros de mora e de correção monetária.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser atualizadas pela SELIC, a partir do vencimento de cada parcela, já abarcando o referido “índice”, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidência de juros de mora e de correção monetária, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2%, prevista em convenção.
Considerando-se que a requerente sucumbiu em parte mínima dos pedidos, bem como que a ré foi julgada à revelia, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/10/2024 08:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:28
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ODINILTON JOSE ARAUJO DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o documento pessoal do síndico do condomínio.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702117-91.2023.8.07.0018
Janiny Karol Miranda Rocha
Diretor da Policlinica da Policia Civil ...
Advogado: Vanderlei Silva Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 10:54
Processo nº 0718207-97.2024.8.07.0000
Carmo Lucio Campos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2024 08:33
Processo nº 0715880-56.2023.8.07.0020
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Erick de Araujo Barbosa
Advogado: Tiago Lopes Dionisio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 17:33
Processo nº 0726843-49.2024.8.07.0001
Heber Antunes de Camargo
Vitalidade Odontologia LTDA - EPP
Advogado: Vinicius de Mattos Felicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 15:07
Processo nº 0729930-41.2023.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Paulo Henrique Teixeira dos Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 09:14