TJDFT - 0721866-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721866-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA GOMES DA SILVA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 12:30:12.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
16/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 10/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721866-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA GOMES DA SILVA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação movida por JANAINA GOMES DA SILVA em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE e AGÊNCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, partes qualificadas nos autos.
A Autora, uma contadora, participou de um processo seletivo para a APEX, organizado pelo CEBRASPE, visando a vaga de Analista I.1.
Ela foi aprovada nas provas objetiva e discursiva, sendo convocada para comprovação de requisitos, avaliação de títulos e experiência profissional.
Inicialmente, a Autora enviou os documentos exigidos, mas devido a um erro no sistema, foi solicitada nova submissão, durante a qual não percebeu que a comprovação de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) não foi corretamente enviada.
A Autora argumenta que a exigência do comprovante de registro no CRC é ilegal nesta fase do concurso, sendo que, conforme a Súmula 266 do STJ, tal documento só deveria ser exigido na posse e não durante o processo seletivo.
Mesmo estando registrada no CRC desde 2021, ela foi eliminada da etapa seguinte, a prova oral, por não ter apresentado o comprovante no momento solicitado.
A Autora alega que essa eliminação foi desproporcional e ilegal, uma vez que ela já havia sido aprovada nas fases anteriores.
Assim, solicita a anulação do ato que a excluiu do certame, permitindo sua participação na prova oral, com a confirmação de que cumpre todos os requisitos até esta fase do concurso.
Além disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência, citando a proximidade da prova oral, marcada para 09/06/2024.
Determinada a emenda à inicial no ID 198797478, para retificação do polo passivo.
Emenda apresentada no ID 198842663.
A decisão ID 198964944 concedeu a tutela de urgência mas determinou novamente a emenda à inicial, atendida no ID 201714408.
Rés devidamente citadas e intimadas (ID 199489957 e 199999978).
Na contestação ID 201856332, a APEX-Brasil informa que, em cumprimento à decisão judicial, reincluiu a candidata no processo seletivo e convocou-a para a Prova Oral em 9 de junho de 2024, e que o resultado provisório da fase oral foi publicado no Edital nº 15/2024.
A APEX-Brasil argumenta que, por se tratar de um processo seletivo e não de um concurso público, a Súmula nº 266 do STJ, que exige a comprovação de habilitação legal apenas na posse, não é aplicável.
A APEX-Brasil é uma entidade de direito privado, criada para promover a internacionalização de empresas brasileiras, e a exigência de comprovação de inscrição ativa no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) no prazo estipulado pelo edital é válida e necessária para a segurança jurídica do processo seletivo.
A APEX-Brasil defende que a eliminação da candidata foi devida ao não cumprimento das regras expressas no edital, que exigiam a apresentação de documentos comprovando os requisitos para o cargo.
A falha na apresentação tempestiva dos documentos resultou na eliminação, conforme as normas estabelecidas.
A contestação da CEBRASPE argumenta que os pedidos da autora devem ser indeferidos liminarmente, pois estão em flagrante confronto com entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.853 (Tema 485), que estabelece que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos.
Assim, a pretensão da autora deve ser indeferida liminarmente com base no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Além disso, sustenta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, pois, caso a autora tenha êxito em suas pretensões, sua reclassificação afetará a classificação de outros candidatos que já foram aprovados e prosseguiram no processo seletivo.
Assim, seria imprescindível a citação dos candidatos afetados como litisconsortes passivos necessários, conforme o artigo 114 do CPC.
No mérito, argumenta que a autora foi eliminada do certame por não ter enviado a documentação exigida no edital, especificamente a inscrição ativa no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Mesmo após recorrer administrativamente, a decisão foi mantida.
A CEBRASPE sustenta que a autora conhecia todos os requisitos do edital ao se inscrever e que, ao não cumpri-los, não tem direito a prosseguir no certame.
A CEBRASPE argumenta que o pedido da autora para que o Poder Judiciário flexibilize as regras do edital é indevido, pois o edital é a “lei do certame” e vincula tanto a organizadora quanto os candidatos.
A contestação cita o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a interferência do Judiciário no mérito das decisões administrativas de bancas examinadoras, salvo em casos excepcionais, o que não é aplicável no caso.
Na réplica, a autora argumenta que a exigência de litisconsórcio entre todos os candidatos afetados é absurda, pois desconsidera que esses candidatos possuem apenas uma expectativa de direito à nomeação, e não um direito concreto, conforme jurisprudência do STJ.
A autora concorda que o edital é um contrato entre as partes, mas destaca que este contrato deve respeitar a lei.
O litígio decorre do fato de que o edital viola a lei ao exigir documentos antes do prazo legal, que seria na posse do cargo, conforme estabelecido pela Súmula 266 do STJ.
Refuta o argumento da ré sobre a autonomia da banca examinadora, ressaltando que o pedido não busca a correção de questões da prova, mas sim o cumprimento da legislação quanto à exigência de documentos no momento oportuno.
Afirma que a Apex, sendo financiada majoritariamente por recursos públicos, deve seguir os princípios da administração pública e, portanto, o edital deve respeitar a Constituição.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Quanto às preliminares suscitadas pela segunda ré, nota-se que alegação de que os pedidos da autora devem ser indeferidos liminarmente com base no entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não se sustenta.
A CEBRASPE argumenta que a autora busca uma flexibilização das regras do edital, o que implicaria uma revisão judicial da correção da prova e da reclassificação dos candidatos, conforme o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.853 (Tema 485).
No entanto, a pretensão da autora não se refere à revisão das notas atribuídas pela banca examinadora, mas sim à adequação do edital às normas constitucionais, especialmente no que tange à exigência de documentação.
A Súmula n° 266 do Superior Tribunal de Justiça, que a autora invoca, estabelece que a comprovação de habilitação deve ser exigida apenas na posse, não na inscrição.
Portanto, a alegação de improcedência liminar não é procedente, uma vez que a questão envolve a aplicação correta das normas legais e constitucionais, e não a revisão dos critérios de avaliação das provas.
Alegação de que a autora deve promover a citação dos candidatos afetados por uma possível reclassificação, sob pena de extinção do processo, também deve ser rejeitada.
A CEBRASPE argumenta que a reclassificação da autora poderia impactar outros candidatos que já foram aprovados e prosseguiram no processo seletivo, requerendo sua citação como litisconsortes passivos necessários.
Contudo, a questão em debate se refere exclusivamente à validade das exigências editalícias em relação à legislação e aos princípios constitucionais.
A eventual reclassificação da autora não configura, por si só, um litisconsórcio necessário, pois a modificação da classificação de um candidato não implica automaticamente na alteração da situação jurídica dos demais candidatos aprovados.
Portanto, a ausência de citação dos demais candidatos não compromete a validade do presente processo, e a demanda da autora deve prosseguir sem a necessidade de litisconsórcio passivo.
As partes discutem a legalidade de cláusula editalícia em processo seletivo simplificado, promovido por uma Organização Social, que exigiu a comprovação de títulos em momento anterior à posse.
A autora alega que tal exigência seria ilegal, pois violaria o princípio da isonomia e a Súmula n° 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
A questão central a ser analisada é se as regras aplicáveis aos concursos públicos devem ser estendidas aos processos seletivos simplificados conduzidos por Organizações Sociais, levando-se em conta as diferenças entre essas modalidades de seleção e os princípios que regem as contratações temporárias.
Registre-se que a súmula n° 266 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que ‘o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público’, é inaplicável ao presente caso.
Isso porque o processo seletivo em questão não possui natureza jurídica de concurso público.
A contratação temporária por meio de processo seletivo simplificado, como é o caso das Organizações Sociais, se enquadra como uma exceção, destinada a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Apesar de a Súmula n° 266 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o diploma ou habilitação legal deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, não ser diretamente aplicável ao presente caso, visto que o certame em questão se caracteriza como processo seletivo simplificado e não concurso público, foi comprovado, conforme o ID 198761518, que o erro na submissão do documento pela autora se deu por falha no sistema.
Tal falha impediu o correto envio do documento dentro do prazo estipulado.
Em função disso, e considerando a necessidade de assegurar a correta aplicação das normas e o tratamento isonômico dos candidatos, a revisão da classificação da autora e a reclassificação conforme os documentos efetivamente enviados e aceitos é medida que se impõe.
A autora não pode ser penalizada pela falha ocorrida no sistema da CEBRASPE que comprometeu a submissão de seu documento no prazo estabelecido.
A falha técnica não deve resultar em prejuízo para a candidata, que demonstrou a regularidade do documento.
Assim, é imperativo que a CEBRASPE corrija a classificação da autora, garantindo que ela seja avaliada de acordo com os documentos devidamente apresentados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e confirmo a tutela de urgência, a fim de que a candidata seja incluída na classificação do processo seletivo.
Condeno as rés ao pagamento de custas.
Deixo de condenar no pagamento em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 08:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:14
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/07/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721866-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA GOMES DA SILVA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL CERTIDÃO Certifico que apresentação de CONTESTAÇÃO pelas rés: ID 202340352 e ID 201856332.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:09:48.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
02/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2024 21:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/06/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA GOMES DA SILVA - CPF: *48.***.*69-88 (AUTOR).
-
03/06/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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