TJDFT - 0722478-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:26
Expedição de Alvará.
-
22/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:11
Outras decisões
-
03/04/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:01
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:26
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:30
Expedição de Ata.
-
26/08/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722478-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS ROCHA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 26/09/2024 15:10 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 12 de agosto de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
12/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722478-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MATHEUS ROCHA DA SILVA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra MATHEUS ROCHA DA SILVA (id. 202525450).
O denunciado, devidamente notificado (id. 202525450), em sua manifestação de defesa prévia (id. 204129177), requereu a rejeição da denúncia e desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
Decido.
Em face a alegação defensiva, não se observa, na exordial acusatória, qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL E PROCESSUAL.
TRÁFICO DE DROGA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNICIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante ao fornecer uma porção de crack, contando com a ajuda de uma menor. 2.
Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o réu e indica as provas testemunhais, ainda que em narrativa sucinta, mas permitindo ao acusado ampla possibilidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa. 3.
A materialidade e autoria do crime de tráfico são comprovadas quando há apreensão em flagrante do agente, que admite ter entregue a consumo uma porção de crack, a pedido da amiga adolescente, embora negando o comércio.
A filmagem das ações e os testemunhos dos condutores do flagrante e da comparsa menor de idade, bem como a apreensão do objeto e do produto do crime confirmam o tráfico de entorpecentes. 4.
Não merece censura a pena que resulta no mínimo legal previsto à espécie, sendo no final substituída por restritivas de direitos. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão nº 714594, 20130110016466APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013, p. 168) (Ressalvam-se os grifos e negritos).
Cumpre destacar, ainda, que a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual.
Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas.
No mais, em análise atenta dos demais argumentos trazidos pela nobre Defesa em sua resposta preliminar, verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente relacionadas ao mérito da causa, de maneira que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual.
Ainda, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário, tendo em vista que a Defesa pode juntar aos autos os respectivos dados e extratos bancários que considerar pertinentes para a instrução processual.
Recebimento da denúncia.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 202525450.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa..
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 21:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722478-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MATHEUS ROCHA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, intimo o(a/s) acusado(a/s), por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
01/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/06/2024 19:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/06/2024 19:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 10:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/06/2024 10:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/06/2024 10:50
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/06/2024 10:18
Juntada de gravação de audiência
-
07/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 06:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/06/2024 04:37
Juntada de laudo
-
06/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/06/2024 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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