TJDFT - 0719795-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
23/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ELMA DE JESUS RIBEIRO GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ALCIDES GONCALVES PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CLEUSA GONCALVES CLAUDINO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ARIMA GOIS DE PINHO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de HELENA GALENO COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DE FREITAS MENDES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA HILDA DE CAMPOS REIS em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719795-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HILDA DE CAMPOS REIS, MARIA DAS DORES FERREIRA DE FREITAS MENDES, HELENA GALENO COSTA, LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA, ARIMA GOIS DE PINHO, CLEUSA GONCALVES CLAUDINO, ALCIDES GONCALVES PEREIRA, ELMA DE JESUS RIBEIRO GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para ciência das custas (ID 231676089), bem como para pagá-las.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 14:49:33.
THAYZA GOMES SILVA Estagiário Cartório -
07/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 06:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ELMA DE JESUS RIBEIRO GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ALCIDES GONCALVES PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CLEUSA GONCALVES CLAUDINO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ARIMA GOIS DE PINHO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de HELENA GALENO COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DE FREITAS MENDES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA HILDA DE CAMPOS REIS em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:00
Outras decisões
-
19/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2024 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2024 19:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARIMA GOIS DE PINHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HELENA GALENO COSTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELMA DE JESUS RIBEIRO GONCALVES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA HILDA DE CAMPOS REIS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DE FREITAS MENDES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALCIDES GONCALVES PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEUSA GONCALVES CLAUDINO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719795-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HILDA DE CAMPOS REIS, MARIA DAS DORES FERREIRA DE FREITAS MENDES, HELENA GALENO COSTA, LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA, ARIMA GOIS DE PINHO, CLEUSA GONCALVES CLAUDINO, ALCIDES GONCALVES PEREIRA, ELMA DE JESUS RIBEIRO GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 208762781, no qual a parte embargante alega omissão naquele “decisum”.
Afirma o embargante que a decisão saneadora não se pronunciou sobre a prejudicial de prescrição suscitada.
Em verdade, carece de análise tal pedido.
Suscita a parte requerida a ocorrência de prescrição, com a aplicação do prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32), em razão do julgamento de recurso repetitivo do STJ (Tema 545), reputando que somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais valores não creditados.
Todavia, a referida prescrição não encontra aplicação no caso vertente, na medida em que não se postula eventuais valores não creditados, mas sim a sua atualização monetária e alegados saques indevidos.
Nesse sentido, colhe-se precedente do Col.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
TEORIA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2.
Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3.
Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Não se divisa a incidência da prescrição no que toca ao questionamento da atualização dos valores depositados na conta PASEP, até mesmo porque, a ciência da parte sobre os alegados desfalques somente ocorreu quando do resgate, na data de 8/8/2018.
De certo, sendo este o termo inicial do prazo de prescrição (teoria da “actio nata”), tem-se que não houve entre a data da ciência da parte autora do saldo de sua conta individual relativa ao PASEP e o ajuizamento da ação transcurso do prazo “prescribendi”, que no caso é de dez anos (art. 205 do CC).
Do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o reconhecendo a omissão na Decisão de ID 208762781, ao passo que REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719795-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HILDA DE CAMPOS REIS, MARIA DAS DORES FERREIRA DE FREITAS MENDES, HELENA GALENO COSTA, LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA, ARIMA GOIS DE PINHO, CLEUSA GONCALVES CLAUDINO, ALCIDES GONCALVES PEREIRA, ELMA DE JESUS RIBEIRO GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Outras decisões
-
16/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALCIDES GONCALVES PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARIMA GOIS DE PINHO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEUSA GONCALVES CLAUDINO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELENA GALENO COSTA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELMA DE JESUS RIBEIRO GONCALVES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA HILDA DE CAMPOS REIS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DE FREITAS MENDES em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719795-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HILDA DE CAMPOS REIS, MARIA DAS DORES FERREIRA DE FREITAS MENDES, HELENA GALENO COSTA, LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA, ARIMA GOIS DE PINHO, CLEUSA GONCALVES CLAUDINO, ALCIDES GONCALVES PEREIRA, ELMA DE JESUS RIBEIRO GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre a petição de ID 207500287, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:25
Outras decisões
-
14/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:06
Outras decisões
-
26/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719795-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HILDA DE CAMPOS REIS, MARIA DAS DORES FERREIRA DE FREITAS MENDES, HELENA GALENO COSTA, LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA, ARIMA GOIS DE PINHO, CLEUSA GONCALVES CLAUDINO, ALCIDES GONCALVES PEREIRA, ELMA DE JESUS RIBEIRO GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
02/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:15
Outras decisões
-
11/06/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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