TJDFT - 0723461-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA FELISBERTO LIZZI em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723461-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE CRISTINA FELISBERTO LIZZI REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que foi anexada a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 228148524.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 15:30:43.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 15:40
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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06/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723461-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE CRISTINA FELISBERTO LIZZI REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, proposta por ELIANE CRISTINA FELISBERTO LIZZI em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas.
Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 199924872 determinou este Juízo a juntada de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência e, na mesma oportunidade, a emenda à inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, em decisório vazado nos seguintes termos: “Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, para que: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, a demandante seria domiciliada e exerceria a suas atividades em Campinas/SP, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b) Em ordem a permitir a aferição do lugar de seu domicílio e, consequentemente, da própria competência para o processamento da demanda, promova a apresentação do comprovante de residência ATUALIZADO da requerente, legível e NA ÍNTEGRA, através de um dos seguintes documentos, titularizados pela parte (ou esclareça o vínculo correspondente): fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet); c) Promova a juntada a estes autos da declaração de hipossuficiência e do instrumento procuratório subscritos de próprio punho (assinatura manuscrita) pela parte autora, e com firma reconhecida em serventia cartorária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, não se afigurando suficiente a assinatura virtual aposta nos documentos, inviável ao cotejo com aquela constante do documento de identificação coligido pela parte; d) Para conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, pormenorize, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma clara, precisa e especificada, o objeto da pretensão deduzida, com a precisa designação da obrigação (n. do título e valor) que pretende o reconhecimento da inexigibilidade obrigacional; e) Apresente documento idôneo por meio do qual se permita aferir a origem da obrigação designada em ID 199801142.
Trata-se de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica para o foro de domicílio da parte autora (Campinas/SP), hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos." Consoante emenda à petição inicial de ID 202717099, a parte se limitou a ajustar o pedido e a coligir os documentos comprobatórios da gratuidade justiça postulada.
Absteve-se, contudo, de coligir aos autos o instrumento procuratório e a declaração de hipossuficiência subscritos de próprio punho, bem como de apresentar documento apto a demonstrar a origem da dívida e o comprovante de endereço.
Feito o relato do necessário, decido.
I - DA AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL De início, registro que a ordem de sobrestamento, veiculada por força da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.264, que versa acerca da tese que sucessivamente constitui a causa de pedir da presente demanda, não obstaculiza a prolação do presente ato terminativo, na medida em que suspensão abarcaria feitos pendentes, o que pressupõe o formal recebimento da peça de ingresso, ora obstaculizado diante da ausência de cumprimento do comando de emenda.
Embora a procuração de ID 199802500 e a declaração de hipossuficiência de ID 199802499 tenham sido subscritas via assinatura digital, modalidade expressamente admitida pela Lei de Chaves Públicas Brasileira (Medida Provisória n. 2.200-2/2001, artigo 10, § 2º), o Código Civil, por seu § 2º do artigo 654, assegura que “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”, disposição legal que também é aplicável ao Poder Judiciário, o qual poderá exigir da autora o reconhecimento da firma, a fim de aferir a regularidade da representação processual, sobretudo em autos que tramitam eletronicamente, em que não é possível o exame, ab initio, da autenticidade de assinatura reproduzida em meio físico e transposta ao meio digital (digitalizada).
A ausência de cumprimento da ordem de emenda, no ponto que toca à representação processual, apenas indicia o caráter predatório da demanda, uma vez que a requerente é patrocinada por escritório de advocacia com centenas (quiçá, milhares) de ações em trâmite neste Tribunal, apenas contra a parte demandada (ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS), sempre veiculando a mesma pretensão de inexigibilidade obrigacional, fundada na prescrição.
Nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, o extrato bancário apresentado em ID 202717103 demonstra que a autora recebeu créditos, para além dos proventos de aposentadoria, que, somados, chegam ao patamar de R$ 6.555,93 (seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, de modo a afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Promova-se a alteração do cadastro processual, removendo-se a anotação inicialmente assinalada.
III - DISPOSITIVO Ao cabo do exposto, oportunizado o saneamento dos diversos defeitos que inquinam a inicial, e, não tendo a parte autora atendido ao comando de emenda, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tal verba, eis que indeferida - conforme fundamentação lançada em linhas volvidas - a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
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03/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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