TJDFT - 0722432-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:08
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE PARA INTIMAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE MADANDO DE PRISÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente, condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), contra decisão da Juíza da Vara de Execução Penal que indeferiu pedido de revogação de prisão.
A defesa alega que a decisão de indeferimento foi desproporcional e desmotivada, visto que o paciente não foi localizado nas primeiras tentativas de intimação e apresentou comprovante de internação em clínica de reabilitação para dependentes químicos em Anápolis-GO. 2.
A concessão de habeas corpus para impugnar decisões judiciais exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 3.
A decisão impugnada foi fundamentada na ausência de demonstração dos requisitos previstos no Pedido de Providências nº 0007891-31.2018.8.07.0015, que permite a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica em hipóteses específicas. 4.
A defesa não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos, como perícia médica oficial ou situação familiar que justificasse a prisão domiciliar. 5.
A expedição do mandado de prisão foi determinada após tentativas frustradas de intimação do paciente e a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão de benefícios alternativos à prisão. 6.
A decisão está em consonância com precedentes do Tribunal, que não configuram constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena definitiva quando não localizado o sentenciado. 7.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada. -
30/07/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:48
Denegado o Habeas Corpus a DAVI RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*83-30 (PACIENTE)
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19/07/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0722432-63.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI PACIENTE: DAVI RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRANTE: LUIS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 20ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 18/07/2024.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
01/07/2024 19:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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24/06/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:50
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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03/06/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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