TJDFT - 0710705-26.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JAMES FREITAS em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/08/2024 08:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710705-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A.
APELADO: JAMES FREITAS DESPACHO Verifica-se que o patrono do recorrido informa a renúncia de poderes, nos termos da petição ID 61757638.
Todavia, a comunicação exigida pelo art. 112, do Código de Processo Civil, não se realizou de forma adequada, uma vez que não há o aviso de recebimento da renúncia, nem pelos Correios nem mesmo pela confirmação de leitura do e-mail encaminhado.
Assim, para que a parte apelada não sofra possíveis prejuízos na defesa de seus interesses, providencie o ilustre causídico a devida notificação ao seu cliente, o qual continuará representando pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:10:29.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
22/07/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECRETO-LEI 911/69.
ACAO DE BUSCA E APREENSAO.
ALIENACAO FIDUCIARIA.
PETIÇAO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM PROVA DA MORA DO DEVEDOR.
AUSENTE PROVA DA NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MORA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. 1.
A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula n° 72 do Superior Tribunal de Justiça), o que poderá ser feito mediante carta registrada com aviso de recebimento assinado pelo destinatário ou por terceiro, nos termos do art. 2°, §2°, do Decreto-lei n° 911/1969. 2.
O simples encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço contratual não constitui em mora o devedor quando o aviso de recebimento retorna com a informação que o endereço e insuficiente, especialmente por não ter o autor diligenciado acerca do correto endereço do requerido e nem utilizado outro meio legal para constituir o devedor em mora, tal como o protesto do título no cartório competente. 3.
Em se tratando de petição inicial de ação de busca e apreensão, sob o rito do Decreto-lei n.º 911/69, deve ser obrigatoriamente instruída com documentação comprobatória da mora. 4.
Não providenciada a emenda da petição, apresenta-se escorreita a sentença que extingue o processo com base no indeferimento da petição inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:49
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:20
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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25/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:28
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/12/2023 07:39
Recebidos os autos
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26/12/2023 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/12/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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