TJDFT - 0717345-42.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:28
Baixa Definitiva
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30/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:27
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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08/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO A RIGOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 6°, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o dever de comunicar ao consumidor os detalhes e as condições dos produtos e serviços adquiridos é fundamental, sobretudo na fase pré-contratual, pois a ausência de informação sobre dado essencial nos contratos, enseja vício de consentimento e interfere na sua essência, contaminando a validade do negócio jurídico. 2.
No caso dos autos, a instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o autor tinha ciência acerca de todos os pormenores do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, inclusive da maneira de quitação do débito, tendo observado, a rigor, o disposto no art. 6°, III, da legislação consumerista. 3.
Não havendo violação ao dever de informação do consumidor, deve-se rejeitar a declaração de nulidade dessa modalidade contratual ou sua conversão em empréstimo consignado, haja vista a efetiva prova de que o autor tinha realmente intenção de celebrar contrato de cartão de crédito consignado. 4.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. -
03/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:04
Conhecido o recurso de GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*50-44 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:30
Juntada de Petição de comprovante
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/01/2024 09:24
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/01/2024 12:45
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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