TJDFT - 0752231-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ALUIZIO VIEIRA TRINDADE em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752231-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALUIZIO VIEIRA TRINDADE REQUERIDO: JANDERSON VIEIRA TEIXEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ALUIZIO VIEIRA TRINDADE em face de JANDERSON VIEIRA TEIXEIRA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 203999390).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2024, às 18:48:37.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/07/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 14:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ALUIZIO VIEIRA TRINDADE em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0752231-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALUIZIO VIEIRA TRINDADE REQUERIDO: JANDERSON VIEIRA TEIXEIRA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: JANDERSON VIEIRA TEIXEIRA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 202395100.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:48:27. -
01/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/06/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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