TJDFT - 0700700-89.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DIONISIO RUBEN DE MACEDO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FIGUEIREDO SILVA DE MACEDO em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0700700-89.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIONISIO RUBEN DE MACEDO, LUCIA MARIA FIGUEIREDO SILVA DE MACEDO AGRAVADO: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AGRAVANTE: DIONISIO RUBEN DE MACEDO, LUCIA MARIA FIGUEIREDO SILVA DE MACEDO contra decisão proferida pelo Juízo de origem.
Em sede de decisão monocrática, indeferi o pedido de tutela provisória recursal.
Verificando a atual situação do processo de origem, denota-se a superveniente ACORDO entre os Agravantes e o Banco Itaú para cancelamento da HIPOTECA, ficando assim sem objeto o presente recurso. É o relatório do necessário.
Decido.
Por meio de consulta ao sistema de processos eletrônicos desse Tribunal de Justiça, constata-se a existência de sentença posterior à interposição do aludido recurso.
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito e, por conseguinte, prejudica o objeto do referido recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente.
Assim, proferida sentença na lide de origem, falece à parte agravante o interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I - Ocorre a perda superveniente do interesse recursal, no agravo de instrumento, uma vez que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial dos embargos à execução no qual proferida a decisão impugnada no recurso.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1709477, 07334236920228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença no processo originário, resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento e agravo interno julgados prejudicados. (Acórdão 1312653, 07247401420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.) Ante o exposto, diante da perda de superveniente do interesse processual (art. 87, XIII, do RITJDFT e art. 932, III, do CPC), JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 1 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
01/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:23
Prejudicado o recurso
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01/07/2024 07:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FIGUEIREDO SILVA DE MACEDO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DIONISIO RUBEN DE MACEDO em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/04/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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