TJDFT - 0709616-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 04:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 10:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL DORNELES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709616-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DORNELES DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:09:44.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
09/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:21
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709616-92.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GABRIEL DORNELES DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:59:49.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
20/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:20
Indeferido o pedido de GABRIEL DORNELES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*36-40 (AUTOR)
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08/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:03
Decorrido prazo de GABRIEL DORNELES DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 08:11
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709616-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: GABRIEL DORNELES DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para assegurar o retorno e participação nas demais etapas do concurso público para o cargo de Soldado Militar da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que foi considerado contraindicado na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social sob a justificativa de histórico de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar contra mulher, mas afirma que já cumpriu a pena e houve a extinção da punibilidade.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital do concurso, que é a norma a ser seguida pelos candidatos, estabelece no item 16.14 (ID 198663971) que a conduta irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato serão apurados por meio de investigação nos âmbitos social, criminal, cível, escolar, residencial e funcional/trabalhista e virtual; etapa que se estende da inscrição até a homologação do concurso público, sendo o candidato considerado indicado ou contraindicado para ingresso na Corporação.
A comissão de análise de recurso, composta pelo colegiado do Centro de Inteligência da Corporação, decidiu manter a decisão de contraindicação do candidato (ID 202183745) apontando como motivo a incidência do item 16.19, “h”, o qual se refere a condenação em ação penal transitada em julgado por crime violento ou desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral.
O referido fato é considerado incompatível com o exercício do cargo e causa objetiva de eliminação do candidato, nos termos do edital.
No que se refere a eliminação de candidato em concurso público devido a existência de inquéritos policiais e processos penais em curso, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 560.900/DF, Tema 22, sob o rito da repercussão geral, legitimando a exclusão nos casos de condenação por órgão colegiado ou definitiva e houver a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo pretendido.
No caso, o autor foi condenado pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica contra a mulher, decisão mantida em grau recursal (ID 2002182491) e já transitada em julgado (ID 202182493), portanto, a condenação é definitiva.
Além disso, a natureza do crime praticado é totalmente incompatível com o cargo pretendido de soldado militar, assim, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Alega o autor que o fato em questão não macula a sua probidade, porém nos termos do edital trata-se de motivo suficiente para justificar a sua exclusão e incompatível com o exercício do cargo por afetarem a idoneidade e conduta ilibada do candidato.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DORNELES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*36-40 (AUTOR).
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31/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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