TJDFT - 0735664-47.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:04
Indeferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EMBARGANTE)
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14/07/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRAVO ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735664-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: BRAVO ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA DESPACHO Por ora, aguarde-se o retorno da carta precatória de id. 226509659.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BRAVO ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:05
Outras decisões
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13/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 19:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 19:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/12/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:24
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 19:16
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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13/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRAVO ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735664-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EMBARGADO: BRAVO ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735664-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EMBARGADO: BRAVO ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o prazo concedido à(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) o pagamento transcorreu sem manifestação, assim como, o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do artigo 525 do CPC.
De ordem, faço que a parte exequente seja intimada a impulsionar o feito, juntando planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º e o comprovante de recolhimento das custas, do novo CPC, em 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2024 17:06:59.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
15/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BRAVO ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735664-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EMBARGADO: BRAVO ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:18
Deferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EMBARGANTE).
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05/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de BRAVO ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 15:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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16/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 19:21
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 14:30
Recebidos os autos
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28/07/2022 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/07/2022 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BRAVO ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI em 30/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:16
Publicado Sentença em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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05/06/2022 13:46
Recebidos os autos
-
05/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2022 23:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:07
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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21/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de BRAVO ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI em 17/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de BRAVO ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 03:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de BRAVO ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 15:51
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de BRAVO ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI em 01/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/11/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 11:30
Recebidos os autos
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23/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:30
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 18:03
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 20:33
Recebidos os autos
-
15/10/2021 20:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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