TJDFT - 0726771-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726771-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS, DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID: 221909008.
Ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
15/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 00:03
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/09/2024 00:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726771-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS, DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para melhor instrução do pedido de liminar em embargos, faculto à embargante que junte aos autos os cálculos que foram acostados pelo credor nos autos principais e considerados para pagamento, bem como os cálculos que a embargante entende corretos, oportunidade em que também poderá esclarecer em sua causa de pedir a quê credita o excesso de execução.
Igualmente, junte-se a procuração outorgada pela embargada aos advogados que a representam nos autos principais, de modo a viabilizar o recurso ao art. 677, §3º, do CPC.
PRAZO: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726771-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS, DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se, trazendo nova inicial na íntegra, em que faça menção adequada ao feito e ao ato de constrição sobre os quais versam os embargos.
Juntem-se aos autos a decisão que determinou a constrição e eventual intimação dos embargantes.
Advirto que é indevida a juntada da integralidade do feito, sob pena de desentranhamento.
Igualmente, é desnecessário acostar documentos que já estejam nos autos, bastando fazer referência aos respectivos IDs.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
19/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726771-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA (CPF: 00.***.***/0894-00); Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AG.
SAI , SETOR DE INDUSTRIA, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 70000-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Esclarecido que os embargantes pretendem o desfazimento da penhora que alegam que foi indevidamente efetivada a maior em favor do Banco do Brasil nos autos da Execução nº 0031904-69.2000.8.07.0001 que tramita na 11ª Vara Cível de Brasília (petição de ID 204049245), não existe razão jurídica para estes autos tramitarem neste juízo.
Assim, declino imediatamente o processo para 11ª Vara Cível de Brasília, nos termos do art. 675, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:13:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
17/07/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:17
Declarada incompetência
-
17/07/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0726771-62.2024.8.07.0001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer quanto à sua legitimidade ativa, comprovando nos autos o direito real de garantia que possuem em relação ao bem objeto da constrição judicial, nos termos do disposto no art. 674, § 2º, IV, do CPC.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:46:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
16/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:31
Declarada incompetência
-
12/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/07/2024 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726771-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS, DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (juntada dos extratos bancários, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, última declaração de imposto de renda entregue, contracheques ou outros documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência).
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 00:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747881-54.2023.8.07.0001
Felipe Alexandre Advogados Associados
Gabriella Oliveira Vizzate
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 10:32
Processo nº 0722597-83.2019.8.07.0001
C &Amp; S Visual Magic LTDA
Sandra Elena Moreira de Paiva
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 13:18
Processo nº 0717468-76.2024.8.07.0016
Danyelle Marques Lucas Belmiro
Ab-Reacao e Saude LTDA
Advogado: Lucilia Maria Lucas Belmiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 17:42
Processo nº 0726149-83.2024.8.07.0000
Mazurkiewicz Pereira Santos
Juizo do Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Advogado: Mazurkiewicz Pereira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 10:31
Processo nº 0722837-96.2024.8.07.0001
Antonio de Paula Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilkerson Henrique Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 17:47